Despacho n.º 28459/2007, de 18 de Dezembro de 2007
Despacho n. 28459/2007
Com vista à execuçáo da obra de construçáo dos Sistemas de Drenagem e Elevatórios do Subsistema de Lagoinha, inserido no Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, no concelho de Palmela, veio a sociedade "SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A." requerer a constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa e assinaladas na planta.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho n. 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1, 2., 3. e 5. do Decreto -Lei n. 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e dos artigos 8. e
13. a 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informaçáo n.213/DSO/2007, de 11 de Outubro de 2007, da Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - É declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa de servidóes e nas plantas de localizaçáo que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, com a referida servidáo administrativa, a favor da "SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.", criada pelo Decreto -Lei n. 286/2003, de 8 de Novembro, concessionária responsável pela exploraçáo e gestáo do Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal para recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes de vários municípios, nos quais se inclui o município de Palmela.
36378 2 - A servidáo administrativa a que se refere o número anterior, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura e 871,4 metros de comprimento, e implica:
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A ocupaçáo permanente do subsolo na zona ocupada pela servidáo;
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A proibiçáo de construçáo de furos artesianos para a captaçáo de águas a qualquer profundidade;
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A proibiçáo de construçáo de qualquer edificaçáo;
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A proibiçáo de realizar plantaçóes permanentes que envolvam movimentaçáo do solo a uma profundidade superior a 80 cm;
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A obrigaçáo dos...
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