Despacho n.º 25595/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 25 595/2006

Através da Portaria n.o 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1359/2006, de 4 de Dezembro, foi regulamentado o Fundo de Modernizaçáo do Comércio, que visa a modernizaçáo e a revitalizaçáo da actividade comercial.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, foi aprovado, em anexo ao despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no 2.a série, n.o 247, de 27 de Dezembro de 2005, o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernizaçáo do Comércio (MODCOM).

Face à experiência obtida torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernizaçáo do Comércio (MODCOM), tendo em vista melhorar as condiçóes de aplicabilidade do sistema e optimizaçáo dos meios financeiros disponíveis.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de Gestáo do Fundo de Modernizaçáo do Comércio, aprovado pela Portaria n.o 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

  1. o Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 20.o, 21.o, 22.o, 30.o e 32.o do anexo do despacho n.o 26 689/2005 (2.a série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Eco-nomia e da Inovaçáo, publicado no n.o 247, de 27 de Dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.o

    [...]

    1 - Acçáo A - Projectos autónomos de modernizaçáo comer-cial - projectos individuais de pequena dimensáo que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

    2 - Acçáo B - Projectos de integraçáo comercial - projectos de investimento que, através de actuaçóes articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensáo crítica adequada através, nomeadamente, da racionalizaçáo de custos de distribuiçáo incluindo a adesáo a sistemas de integraçáo verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidaçáo ou desenvolvimento de novos canais de distribuiçáo, da implementaçáo de sistemas de informaçáo integrados, da padronizaçáo de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

    a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidaçáo de um modelo de integraçáo comum através da criaçáo e promoçáo de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes; b) Projectos de adesáo a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integram numa estratégia global de modernizaçáo da rede em que se inserem.

    3 - Acçáo C - Projectos de promoçáo dos centros urbanos - projectos que visem através das suas acçóes a animaçáo, dinamizaçáo e divulgaçáo comercial dos centros urbanos.

    CAPÍTULO II Projectos autónomos de modernizaçáo comercial Artigo 3.o

    [...]

    1 - Para os projectos autónomos de modernizaçáo comercial enquadrados na acçáo A, definidos no n.o 1 do artigo 2.o, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), sem prejuízo da determinaçáo de âmbito mais restrito, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o

    2 - Excluem-se do número anterior, os investimentos sujeitos

    às restriçóes comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

    Artigo 4.o

    [...]

    1- ...................................................

    2 - Os promotores que náo registem actividade económica no ano anterior ao da apresentaçáo da candidatura náo estáo obrigados ao cumprimento da condiçáo de elegibilidade prevista na alínea f) do n.o 1.

    3- ...................................................

    4- ...................................................

    Artigo 5.o

    [...]

    Os projectos devem:

    a) .....................................................

    b) .....................................................

    c) .....................................................

    d) .....................................................

    e) .....................................................

    f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execuçáo do projecto.

    Artigo 6.o

    [...]

    1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas às seguintes acçóes:

    a) .....................................................

    b) .....................................................

    c) .....................................................

    d) .....................................................

    e) Elaboraçáo de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura; f) [Anterior alínea g).]

    g) [Anterior alínea h).]

    2- ...................................................

    3- ...................................................

    a) .....................................................

    b) .....................................................

    c) .....................................................

    d) .....................................................

    e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

    f) [Anterior alínea e).]

    g) [Anterior alínea f).]

    h) [Anterior alínea g).]

    i) [Anterior alínea h).]

    j) [Anterior alínea i).]

    l) [Anterior alínea j).]

    Artigo 7.o

    [...]

    1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo náo reembolsável, correspondente a 35 % das despesas elegíveis, náo podendo ultrapassar o total de E 35 000 por projecto e com os seguintes limites máximos por rubrica:

    a) .....................................................

    b) E 1500 para a elaboraçáo de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e)don.o 1 do artigo 6.o; c) E 10 000 para a aquisiçáo e registo de marcas, prevista na alínea f)don.o 1 do artigo 6.o; d) E 500 para a intervençáo de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.o 1 do artigo 6.o

    2- ...................................................

    3- ...................................................

    Artigo 8.o

    [...]

    1 - Os projectos autónomos de modernizaçáo comercial apresentados no âmbito do MODCOM sáo avaliados com base nos seguintes critérios:

    a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 6.o do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

    A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] × 100

    sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto; b) .....................................................

    c) Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

    C =[(V - CMMC)/V] × 100

    em que:

    V - vendas de produtos e de mercadorias e prestaçáo de serviços; CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

    sendo a pontuaçáo deste critério nula quando a empresa náo tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentaçáo da candidatura.

    2 - A pontuaçáo final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

    PF = 0,70A + 0,15B + 0,15C

    Artigo 9.o

    [...]

    1- ...................................................

    2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada estabelecimento.

    29 268 CAPÍTULO III Projectos de integraçáo comercial Artigo 11.o

    [...]

    1 - Para os projectos de integraçáo comercial enquadrados na acçáo B, definidos no n.o 2 do artigo 2.o, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:

    a) As micro, pequenas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea a)don.o 2 do artigo 2.o; b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o

    2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restriçóes comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

    Artigo 12.o

    [...]

    1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condiçóes de acesso:

    a) .....................................................

    b) .....................................................

    c) .....................................................

    d) .....................................................

    e) .....................................................

    f) .....................................................

    g) Cumprir, quando aplicável, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendaçáo n.o 2003/361/CE, da Comissáo Europeia;

    h) .....................................................

    2 - Os promotores que náo registem actividade económica no ano anterior ao da apresentaçáo da candidatura náo estáo obrigados ao cumprimento da condiçáo de elegibilidade prevista na alínea f) do n.o 1.

    3- ...................................................

    4- ...................................................

    Artigo 13.o

    [...]

    1 - Os projectos devem:

    a) .....................................................

    b) Demonstrar que se encontram inseridos ou váo estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acçóes referidas no n.o 2 do artigo 2.o; c) .....................................................

    d) .....................................................

    e) .....................................................

    f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem...

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