Despacho n.º 25368/2006, de 13 de Dezembro de 2006
Despacho n.o 25 368/2006
O Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duraçáo e horário de trabalho na Administraçáo Pública, prevê que os regimes de prestaçáo de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos trabalhadores, através das suas organizaçóes representativas.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.o 2
do artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores e ponderadas as suas sugestóes, aprovo o regulamento de horário de trabalho do pessoal e de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente despacho.
10 de Outubro de 2006. - O Secretário-Geral, Luís Augusto Sequeira.
ANEXO
Regulamento do horário de trabalho do pessoal e de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Âmbito de aplicaçáo
O regime de horário de trabalho dos trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, doravante designado por SG, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funçóes, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais aplicáveis em razáo da matéria e pelas disposiçóes do presente regulamento.
Artigo 2.o
Duraçáo do trabalho
1 - A duraçáo semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os trabalhadores náo podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
Artigo 3.o
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duraçáo semanal de trabalho legalmente estabelecida.
2 - O pessoal náo abrangido pela isençáo de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicaçáo da lei ou deste regulamento.
3 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcaçáo de falta.
4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto sáo consideradas para todos os efeitos legais como prestaçáo efectiva de serviço.
5 - Os pedidos de justificaçáo de faltas, concessáo de licenças, ausências temporárias ou outras situaçóes conexas com a execuçáo do presente regulamento devem ser apresentados ao respectivo director de serviços em requerimento de modelo a aprovar pelo secretário-geral.
CAPÍTULO II Horário de trabalho Artigo 4.o
Modalidades de horários
1 - Em funçáo da natureza e das actividades dos serviços da SG, a modalidade do horário regra a adoptar é a de horário flexível.
2 - Sempre que casos excepcionais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO