Despacho n.º 25202/2006, de 11 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 25 202/2006

O Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, nas alíneas b) do n.o 1 dos artigos 2.o e 9.o, prevê a prorrogaçáo do contrato administrativo de provimento dos internos que requeiram colocaçáo em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.

Para o efeito, dispóe o citado decreto-lei que a identificaçáo dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administraçóes regionais de saúde.

Assim, ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto nas alíneas b) do n.o 1

dos artigos 2.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, consideram-se carenciados os estabelecimentos de saúde e as especialidades constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Os médicos que tenham concluído o internato complementar na 2.a época de 2006 devem efectuar a respectiva candidatura para participaçáo no processo de colocaçáo em estabelecimentos constantes do mapa a que se refere o presente despacho, junto de qualquer das administraçóes regionais de saúde, até 10 de Janeiro de 2007.2.1 - A candidatura é efectuada através de impresso próprio, disponível, online, no site da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde - www.sg.min-saude.pt -, ou a obter junto das administraçóes regionais de saúde ou em qualquer estabelecimento de saúde, devendo da mesma constar:

i) Identificaçáo completa do candidato; ii) Residência e número de telefone; iii) Local aonde o candidato irá manifestar a sua opçáo.

2.2 - Os interessados deveráo juntar ao impresso de candidatura o certificado de frequência e de conclusáo do internato médico, de onde constem a respectiva nota de avaliaçáo contínua e a nota final.

3 - Terminado o prazo estabelecido no n.o 2 do presente despacho é elaborada lista ordenada dos candidatos, por especialidade, atendendo à nota final do internato complementar e, em caso de empate, à nota de avaliaçáo contínua do mesmo.

3.1 - Em caso de subsistirem situaçóes de empate entre candidatos proceder-se-á conforme o estabelecido no n.o 4.4.

4 - A colocaçáo em estabelecimento carenciado, a que se refere o n.o 1 do presente despacho, far-se-á mediante a opçáo por um dos estabelecimentos constantes do mapa anexo, por parte dos candidatos.

4.1 - A opçáo pelos estabelecimentos, nos termos do número anterior, terá lugar no dia 15 de Janeiro de 2007 nos seguintes locais:

Em Lisboa - na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Avenida de Miguel Bombarda, 6, 2.o, 1000-208 Lisboa;

Em Coimbra - na Administraçáo Regional de Saúde do Centro, Alameda de Júlio Henriques, 3000-120 Coimbra;

No Porto - na Administraçáo Regional de Saúde do Norte, Rua de Santa Catarina, 1288, 4000-477 Porto.

4.2 - O período horário em que os candidatos iráo efectuar as suas opçóes, nos dias referidos no n.o 4.1 do presente despacho, será divulgado, online, no site da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

4.3 - As escolhas dos candidatos efectuar-se-áo respeitando a ordem sequencial definida na lista elaborada nos termos do n.o 3, devendo cada candidato manifestar a sua opçáo final por um único estabelecimento, por especialidade.

4.4 - Se, após a ordenaçáo efectuada nos termos do n.o 3, subsistir empate entre candidatos, procede-se ao desempate por acordo entre os candidatos ou, náo ocorrendo este, mediante sorteio presencial.

4.5 - A cessaçáo do contrato administrativo de provimento prorrogado na sequência de opçáo por estabelecimento de saúde identificado como carenciado no presente despacho apenas se pode operar nos termos previstos no artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o esclarecimento das dúvidas suscitadas no âmbito do processo de colocaçáo de médicos previsto no presente despacho.

6 - A colocaçáo dos médicos interessados obedece ao disposto no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 112/98, de 24 de Abril, designadamente no que respeita aos critérios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT