Despacho n.º DD4391, de 31 de Dezembro de 1975

Despacho O azeite constitui, para a economia da agricultura nacional, um produto de particular importância, notoriamente em termos de escassa produtividade nas zonas mais pobres.

Vem o azeite sendo mantido num regime de preços de garantia. Pareceu oportuno manter, com ligeiras alterações, o regime de garantia, quer à produção quer ao consumo, pelo que, revistos os custos de cultura do olival, ponderando a retribuição justa do trabalho e os restantes custos inerentes à produção, se estabeleceram os preços de garantia à produção, que figuram na tabela anexa.

Por outro lado, estabelecem-se normas e modalidades de apoio à lavoura nacional, dentro de parâmetros julgados convenientes.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte: 1.º - 1. Será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos créditos bancários obtidos para a colheita de azeitona pelas cooperativas e outras associações de agricultores legalmente constituídas, pelas herdades colectivas e pelos olivicultores individuais, com base na valorização de 4$00 por quilograma de azeitona recebida ou colhida na média dos dois últimos anos.

  1. Quando se tratar de entidades sem existência como produtores nos últimos dois anos, o quantitativo de azeitona que servirá de base à fixação do montante do aval a conceder será determinado sob proposta das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e após consulta aos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, Ligas de Pequenos e Médios Agricultores e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  2. O prazo do aval não poderá exceder noventa dias. E o limite do seu montante global é de 40000 contos.

    1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4º, que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho de 1976, sendo os preços de garantia os da tabela e escala anexas.

    2. - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá avalizar os empréstimos sobre azeite que os produtores armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 44085, de 14 de Dezembro de 1961, até ao montante de 50000 contos.

  3. O aval não poderá exceder 90% do valor do azeite.

  4. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do aval concedido nos termos deste número.

    1. A...

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