Despacho N.º 1261/2010 de 21 de Dezembro

O regulamento de utilização das viaturas das Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de Junho, estabelece no seu artigo 8.º, n.º 1, como regra geral que os veículos oficiais de serviços gerais da Região só podem ser conduzidos pelos motoristas a que estejam confiados, os quais ficam pessoalmente responsáveis pelas mesmas.

Aquele mesmo artigo do citado regulamento, no seu n.º 2, apresenta-nos uma excepção a tal regra, ao permitir, em casos fundamentados e mediante autorização expressa do dirigente máximo do serviço, que os veículos oficiais possam ser conduzidos por funcionários ou agentes que não integrem a carreira profissional de motorista.

Ora a realidade é que a Inspecção Regional das Pescas (IRP), em virtude da natureza das atribuições e competências que lhe estão legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo do exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, não dispõe de qualquer funcionário integrado na carreira de motorista de ligeiros.

Ademais, as actividades de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, desde a produção à comercialização, pressupõem, em princípio, a prestação de serviço em carácter de permanência por parte dos funcionários e agentes que não tendo a categoria profissional de motorista integram as carreiras de regime especial de inspecção de pescas, o que configura a necessidade premente de aqueles trabalhadores estarem munidos de autorização expressa para a condução dos veículos automóveis afectos à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Tem-se afigurado, de igual modo e com regularidade, a necessidade de um funcionário da carreira de técnico de informática e um funcionário requisitado, integrado na carreira de técnico profissional de controlo, conduzirem os veículos oficiais da IRP, pela natureza das funções que exercem neste serviço e pela mobilidade que se lhes exige, razão por que se entende, também quanto a eles, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização das Viaturas da Região Autónoma dos Açores, permitir a utilização do parque automóvel do serviço, desde que por causa e no exercício de funções públicas.

O Secretário Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 8.º, n.º 2, e em cumprimento dos artigos 10.º e 12.º, n.º 3, todos do Regulamento de Utilização das Viaturas da Região Autónoma dos Açores, anexo à Portaria n.º 41/97, de 19 de Junho...

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