Despacho conjunto n.º 743/2005, de 26 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 743/2005. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção dos sublanços Almeirim-Salvaterra Magos e Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão, da Auto-Estrada n.º 13 - Almeirim-Marateca. Para tal, torna-se necessário, entre outros, proceder à construção do viaduto sobre a ribeira de Santo Estêvão, no sublanço Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão. O consórcio formado pelas empresas Moniz da Maia, Serra & Fortunato, S. A., e Construtora do Lena, S. A., a quem foi adjudicada a empreitada onde se inclui a construção deste viaduto, pretende construir uma travessia provisória da ribeira de Santo Estêvão e respectivos acessos em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Benavente por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2002.

A execução desta travessia provisória irá implicar a modelação das margens da ribeira numa extensão de 10 m para montante e jusante do eixo da travessia, a estabilização e protecção das margens contra a erosão e a posterior montagem no leito da ribeira de duas estruturas metálicas sobre as quais será depositado um aterro. Será criado um acesso a norte e outro a sul da travessia provisória, com o comprimento total de cerca de 1500 m, que estarão integrados na faixa já expropriada para realização da obra. Estes acessos desenvolver-se-ão ao longo do terreno natural, não sendo previstos movimentos de terras de monta nem a aplicação de quaisquer pavimentos específicos.

Considerando que a A 13 se insere na rede nacional complementar, enquanto concessão outorgada à BRISA do IC 11 previsto no Plano Rodoviário Nacional (PRN), permitindo ligar entre si alguns ramos fundamentais daquela rede e assegurando uma melhor acessibilidade, rapidez e conforto nas deslocações entre o norte e o sul do País; Considerando que a A 13 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento nacional e regional, dado que permitirá a ligação da A 2 e A 6, no nó da Marateca, à Ponte Salgueiro Maia, em Santarém, e daí à A 1, fazendo, simultaneamente, a ligação com outras vias de importância regional e local; Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental do Secretário de Estado do Ambiente de 9 de Agosto de 2001, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização apresentadas em anexo àquela declaração; Considerando que aquela...

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