Despacho conjunto n.º 726/2005, de 22 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 726/2005. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção do alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço Aveiras de Cima-Santarém, da A 1, Auto-Estrada do Norte.

Para tal, torna-se necessário proceder à construção do alargamento e beneficiação do viaduto sobre a vala da Asseca.

A empresa OPCA - Obras Públicas e Cimento Armado, S. A., a quem foi adjudicada a empreitada da construção do alargamento e beneficiação desse viaduto, pretende levar a cabo a instalação do estaleiro provisório de apoio à obra, em Ponte de Celeiro, freguesia de Almoster, concelho de Santarém, utilizando para o efeito 2964 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Junho.

O projecto do estaleiro incluirá uma zona industrial, onde ficarão instaladas a carpintaria, a ferramentaria, o estaleiro de aço e os depósitos de gasóleo, e uma área destinada a zona social, incluindo escritórios de apoio e parque de viaturas.

Considerando que a A 1 faz parte integrante da rede nacional fundamental, integrando, no âmbito do plano rodoviário nacional, os itinerários principais (IP) que constituem as vias de comunicação de maior interesse nacional, assegurando a ligação rodoviária entre os centros urbanos com influência supradistrital; Considerando que este itinerário principal (IP 1) potencia a ligação rodoviária, com elevado nível de serviço, entre Valença e Castro Marim, constituindo uma estrada europeia de referência; Considerando que a A 1, parte integrante do IP 1, privilegia a ligação entre Lisboa e Porto, na qual se inclui o sublanço entre Aveiras de Cima e Santarém; Considerando que este sublanço tem sofrido um considerável incremento nos volumes de tráfego, justificando-se a necessidade do respectivo alargamento e beneficiação para 2x3 vias, no seguimento do já ocorrido nos sublanços antecedentes da A 1, entre Lisboa e Aveiras de Cima; Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização propostas nessa declaração; Considerando que a declaração de impacte ambiental obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental, em fase de projecto de...

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