Despacho conjunto n.º 653/2005, de 01 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 653/2005, de 13 de Julho de 2005 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e em consequência do relatório e parecer elaborados pela comissão de fiscalização e do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças relativamente à CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E.: Aprovam-se os documentos de prestação de contas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., referentes ao exercício de 2004, com a reserva e as ênfases expressas na certificação legal das contas.

Determina-se que o resultado líquido negativo apurado no exercício, no valor de Euro 265 444 781, seja transferido para a conta de resultados transitados.

Determina-se que a empresa dê cumprimento integral às recomendações formuladas no relatório da Inspecção-Geral de Finanças nos termos aí indicados.

13 de Julho de 2005. - A Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, Maria dos Anjos Melo Machado Nunes Capote. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Certificação legal das contas Introdução 1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2004 (que evidencia um total de balanço de Euro 1 484 992 173 e um total de capital próprio negativo de Euro 1 238 952 332, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 265 444 781), as demonstrações dos resultados por naturezas e funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e os correspondentes anexos.

Responsabilidades 2 - É da responsabilidade do conselho de gerência a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito 4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e directrizes de revisão/auditoria da ordem dos revisores oficiais de contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu: A...

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