Despacho conjunto n.º 947/2003, de 26 de Setembro de 2003

Despacho conjunto n.º 947/2003. - 1 - Nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, é aprovado o Regulamento das Modalidades de Apoio do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, constante do anexo ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 16.º do referido diploma, foi ouvido o conselho consultivo do Fundo.

28 de Agosto de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO Regulamento do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (nos termos do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro) CAPÍTULO I Disposições genéricas Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento destina-se a fixar o modo de atribuição dos auxílios financeiros para conclusão das obras de reconstrução e requalificação urbanas da zona do Chiado, incluindo a Rua da Misericórdia, Rua do Alecrim e zonas envolventes.

Artigo 2.º Contratualização Todos os apoios referenciados neste Regulamento terão de ser antecedidos da assinatura de um contrato entre o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado e os beneficiários dos apoios financeiros, onde se estipularão as garantias que o Fundo se reserva o direito de solicitar, as condições de financiamento, bem como indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao Fundo nos termos da lei aplicável.

Artigo 3.º Intervenções elegíveis São elegíveis para efeitos de atribuição de auxílios financeiros pelo Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (adiante designado por Fundo) as seguintes intervenções: a) Estudos e projectos; b) Obras de conservação, reparação, beneficiação e reconstrução de edifícios, devidamente aprovadas e licenciadas; c) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução total ou parcial de imóveis; d) Aquisição de imóveis por compra ou expropriação; e) Arranjos urbanísticos, paisagísticos e acções de valorização cultural nos espaços públicos situados na área de intervenção; f) Aquisição de bens de interesse cultural ligados às memórias e vivências do Chiado ou das zonas envolventes; g) Construção de parques de estacionamento.

Artigo 4.º Beneficiários dos apoios Podem ser beneficiários dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, entidades públicas, pessoas privadas singulares ou colectivas e o município de...

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