Despacho conjunto n.º 886/2003, de 06 de Setembro de 2003

Despacho conjunto n.º 886/2003. - Considerando que a autonomia regional, correspondendo a um direito constitucional das Regiões Autónomas, justificado pelas características geográficas, económicas, sociais e culturais próprias, pela sua natureza insular e localização periférica e por conhecidas razões históricas, deve compreender um modelo aberto, susceptível de permanentes melhorias e aperfeiçoamentos, de molde a proporcionar uma efectiva solidariedade nacional; Tendo em conta que o aprofundamento das dimensões da autonomia regional, no quadro da unidade nacional, é essencial para as adequadas respostas às necessidades e aos legítimos anseios das Regiões Autónomas, e que, neste contexto, se pretende, pela primeira vez, desenvolver um tal objectivo numa perspectiva de estreita e efectiva coordenação entre o Governo da República e os Governos Regionais da Madeira e dos Açores; E, sendo certo que, na defesa do interesse específico das Regiões Autónomas, e visando a possível adaptação de matérias de âmbito nacional às especificidades regionais, o XV Governo Constitucional aprovou um conjunto de iniciativas e de medidas de que se destaca, no domínio da intervenção do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a análise do complexo normativo atinente a matérias do ambiente e do ordenamento do território: Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - É criado um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à análise do normativo nacional relativo a matérias do ambiente e do ordenamento do território na perspectiva das especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e com vista a examinar as possibilidades de introdução de simplificação de procedimentos, sem prejuízo dos interesses fundamentais acautelados pela legislação em vigor.

2 - As áreas temáticas da legislação a considerar no âmbito da análise do grupo de trabalho circunscrevem-se aos domínios da avaliação do impacte ambiental, regime legal da poluição sonora, reserva ecológica, solos, instrumentos de gestão territorial, licenciamento de obras particulares e da legislação sobre domínio público marítimo e zona económica exclusiva.

3 - O...

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