Despacho conjunto n.º 868/2003, de 02 de Setembro de 2003

Despacho conjunto n.º 868/2003. - Tendo em atenção que o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior da Magistratura, os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, o Tribunal Central Administrativo, as Directorias do Porto, Coimbra e Faro, os Departamentos de Investigação Criminal da Guarda, Aveiro, Braga, Portimão, Funchal, Ponta Delgada, Leiria e Setúbal e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais reúnem as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, determina-se que: 1 - O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior da Magistratura, os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado...

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