Despacho conjunto n.º 827-B/2005(2ªSérie), de 31 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 827-B/2005 (2.' série). - O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, determina que o modelo do certificado provisório que substitui o certificado de matrícula, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, o director-geral de Viação e o director-geral dos Registos e do Notariado determinam o seguinte: 1 - Nas situações em que o certificado de matrícula não possa ser entregue no próprio dia em que o acto é requerido, deve ser emitido um dos seguintes documentos de substituição: a) Nos casos em que, com o acto requerido, sejam entregues o livrete e o título de registo de propriedade, procede-se à apensação dos documentos referidos, à sua obliteração, à aposição de carimbo e à assinatura do funcionário que praticou o acto; b) Nos casos em que, com o acto requerido, seja apresentado o certificado de matrícula, procede-se à sua obliteração, à aposição de...

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