Despacho conjunto n.º 925/2001, de 11 de Outubro de 2001

Despacho conjunto n.º 925/2001. - A Decisão da Comissão Europeia n.º C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000, aprovou o Programa Operacional Sociedade da Informação, integrado no Quadro Comunitário de Apoio III.

A medida n.º 1.1 daquele Programa prevê o apoio à formação e certificação de competências básicas de cidadania em tecnologias de informação e, ainda, o apoio ao lançamento de um sistema de credenciação de competências em tecnologias de informação, de vários níveis, para fins profissionais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: É aprovado o Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da medida n.º 1.1, 'Competências básicas', do eixo prioritário n.º 1, 'Desenvolver competências', do Programa Operacdade da Informação, anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

O presente despacho entra em vigor à data da sua assinatura.

6 de Junho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento de Acesso à Medida n.º 1.1, 'Competências Básicas' CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 1.1, 'Competências básicas', do eixo prioritário n.º 1, 'Desenvolver competências', do Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado pela Decisão da Comissão Europeia n.º C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000.

Artigo 2.º Projectos elegíveis Podem ser apoiados projectos que visem: a) A certificação de competências básicas de cidadania em tecnologias de informação a qualquer cidadão, através da atribuição do diploma de competências básicas em tecnologias de informação estabelecido em legislação própria; b) A formação básica em tecnologias de informação, com vista à obtenção do diploma referido na alínea anterior; c) A certificação/formação de competências em tecnologias de informação de outros níveis para fins profissionais; d) O desenvolvimento de materiais de autoformação, básica ou de outros níveis para fins profissionais, em tecnologias de informação suportados ou assistidos por tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 3.º Beneficiários finais Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais: a) Organismos públicos; b) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação ou divulgação científica e tecnológica; c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas; d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local.

Artigo 4.º Destinatários São destinatários da presente medida as pessoas individuais.

Artigo 5.º Financiamento 1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.

3 - A contribuição pública nacional é suportada por dotações inscritas no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, podendo, também, ser suportada por verbas de organismos da administração pública central, regional ou local ou de quaisquer outras entidades públicas.

4 - A comparticipação do Programa...

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