Despacho conjunto n.º 1051/2000, de 30 de Outubro de 2000

Despacho conjunto n.º 1051/2000. - Tendo como objectivo a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes, como metodologia adequada à investigação de eventual relação de causalidade entre a administração terapêutica daqueles medicamentos e a detecção de doença infecciosa transmissível pelo sangue, o despacho n.º 11 291/97, do Secretário de Estado da Saúde, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997, estabeleceu um procedimento uniforme de registo de todos os actos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano.

A prática veio, contudo, demonstrar que o sistema de registo implementado por aquele despacho não responde cabalmente a todos os objectivos que se pretendem atingir, devido a problemas de tramitação e arquivo de informação, bem como os inerentes à especificidade do plasma fresco congelado inactivado.

No sentido de aperfeiçoar o sistema de registo em vigor, foi constituído pelo despacho n.º 10 552/99, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 124, de 28 de Maio de 1999, um grupo de trabalho interdisciplinar com a incumbência de rever o despacho n.º 11 291/97 e propor as regras tidas por mais apropriadas a um registo rigoroso.

Concluído tal desiderato, importa, agora, definir os procedimentos de registo da requisição, distribuição e administração dos medicamentos hemoderivados, a observar pelas entidades envolvidas.

Assim,determina-se: 1 - Devem ser registados todos os actos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.

2 - Os actos de requisição, distribuição e administração são registados em ficha de modelo anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2.1 - A ficha referida no n.º 2 é de formato A4, constituída por duas vias, 'Viafarmácia' e 'Viaserviço', e impressão no rosto, sendo a Viafarmácia autocopiativa e contendo as instruções relativas ao preenchimento, circuito e arquivo.

2.2 - Os conjuntos das fichas referidas -afectadas do respectivo número de sérieserão produzidos e agrupados em livro exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que os fornece mediante requisição das administrações regionais de saúde, da Ordem dos Médicos e das direcções de serviço de cada um dos três ramos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT