Despacho conjunto n.º 827/2005, de 31 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 827/2005. - 1 - O Sindicato dos Funcionários Judiciais declarou greve para todos os funcionários de justiça durante o dia 26 de Outubro de 2005.

2 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2 do artigo 18.º e 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.

Tendo em consideração a natureza das respectivas funções, a greve dos funcionários de justiça é susceptível de implicar, dependendo do grau de adesão à greve, a paralisação dos tribunais.

Ora, a administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de direito democrático, tem repercussões directas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. É assegurado a todos o acesso aos tribunais como forma de tutela efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), operando como instrumento essencial de segurança jurídica. Por outro lado, há que assegurar o respeito do direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º da Constituição), nomeadamente o respeito do prazo de quarenta e oito horas para a apreciação judicial da situação de detenção (n.º 1 do artigo 28.º da Constituição), bem como os prazos e condições legais da prisão preventiva e das demais medidas de coacção restritivas da liberdade (n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º da Constituição), e, ainda, a possibilidade de exercício do habeas corpus (artigo 31.º da Constituição). No âmbito da jurisdição de menores, ocorrem situações reguladas por regras especiais sobre a celeridade a observar na apresentação de menores à autoridade judicial, no âmbito de providências cuja demora poderia prejudicá-los, nomeadamente as respeitantes à apresentação de menores em juízo e a decisões urgentes para protecção dos que se encontrem em perigo. Do mesmo modo, no âmbito da Lei de Saúde Mental, pode haver lugar a providências urgentes relativas ao internamento compulsivo de pessoas portadoras de anomalia psíquica.

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.º 18/98, publicado no Diário da República, 2.' série, de 31 de Julho de 1998, corrobora esta posição.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos dos n.os 3 do artigo 57.º da Constituição e 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT