Despacho conjunto n.º 818/2005, de 26 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 818/2005. - O Programa Operacional da Região do Norte foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2000) 1775, de 28 de Julho, tendo nessa sequência sido publicado o despacho conjunto n.º 210/2001, de 6 de Março, o qual aprovou o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu da medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' no âmbito do eixo n.º 1 do Programa, a qual é especificamente dirigida às necessidades de formação da administração local.

Entretanto, na sequência do exercício da avaliação intercalar do Programa Operacional do Norte e no quadro da subsequente reprogramação financeira, a Comissão Europeia autorizou uma alteração à decisão de aprovação, através da Decisão C (2004) 5662, de 23 de Dezembro, modificando-se o conteúdo da medida n.º 1.5 em diversos dos seus parâmetros, em particular, o alargamento dos destinatários finais e beneficiários finais, originando duas novas linhas de acção: 'Formação para a administração local' e 'Formação para a valorização e promoção regional e local'.

Em consequência, há necessidade de ajustar o actual regulamento específico, de forma a torná-lo compatível com a nova configuração desta medida, pelo que são alterados dois dos seus números.

Assim, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: Artigo 1.º Os números 'I - Regras gerais' e 'II - Pedidos de financiamento' do regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 da medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional do Norte, publicado pelo despacho conjunto n.º 210/2001, de 6 de Março, do qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: 'I - Regras gerais 1 - Âmbito - a intervenção do FSE, no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional da Região do Norte, visa apoiar as acções de formação profissional no quadro das seguintes linhas de acção, conforme o previsto no complemento de programação: a) A linha de acção 'Formação na administração local'; b) A linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local'.

1.1 - Na linha de acção 'Formação na administração local', as acções de formação profissional respeitam às seguintes áreas: a) À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito; b) Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais; c) À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.

1.2 - Na linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local', as acções de formação inscrevem-se nas dinâmicas e iniciativas em curso na região nos domínios prioritários da estratégia prosseguida pela medida n.º 1.4 'Valorização e promoção regional e local' (vertente FEDER), isto é, dinamização sócio-económica e cooperação e promoção externa, nomeadamente em: a) Áreas inovadoras e de elevado efeito demonstrativo para o...

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