Despacho conjunto n.º 810/2005, de 24 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 810/2005, de 4 de Outubro de 2005 Grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças Locais. - A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, insere-se no quadro mais amplo da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização. O processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.

A reforma do sistema de financiamento autárquico deverá incidir especialmente sobre os critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro de receitas próprias - nomeadamente as taxas, tarifas e preços - e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias. Deverá levar em linha de conta a necessidade de modificar o sistema de financiamento actual, de forma a tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil, sem que tal afecte os actuais níveis globais de financiamento ou a receita pública.

Em paralelo, deverá ser definido o regime legal dos poderes tributários a exercer pelos municípios. Deverão, igualmente, ser consideradas as alterações na estrutura do financiamento local resultantes da reforma da tributação do património e da evolução previsível das receitas do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Assim: 1 - É criado, na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, um grupo de trabalho com a missão de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais.

2 - Os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais serão acompanhados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, cabendo ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local assegurar a articulação com as associações representativas das autarquias locais.

3 - A coordenação do grupo de trabalho será assegurada pelo Secretário de Estado...

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