Despacho conjunto n.º 768/2005, de 04 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 768/2005. - Na madrugada do dia 17 de Fevereiro de 2005, o agente principal Irineu de Jesus Gil Dinis, do efectivo da 64.' Esquadra, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, quando se encontrava no exercício das suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública, foi atingido mortalmente em circunstâncias dramáticas, que são do conhecimento público.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, que correu termos na Direcção Nacional da PSP, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes: '6 - Conclusões: a) Está provado que o malogrado agente Irineu Dinis, quando se encontrava de serviço em policiamento de rotina no carro patrulha, no bairro Cova da Moura, na Amadora, às cinco horas e dez minutos do dia 17 de Fevereiro 2005, foi atingido por vários disparos de arma de fogo, conduta esta que determinou, como causa directa a necessária a morte da vítima; d) Assim, importa verificar se a factualidade apurada se adequa à atribuição da indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho; e) Ora, considerando as características daquele bairro, sobretudo durante a noite, e bem assim a forma como o ex-agente Irineu Dinis foi atingido, em acto de serviço, não há dúvidas que existe um nexo de causalidade entre a morte e o risco inerente ao exercício da função policial, pelo que há lugar à atribuição da compensação por morte, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/95, de 13 de Julho; f) Como a morte ocorreu antes da entrada em vigor deste diploma legal, não há indicação de beneficiários por parte da vítima, pelo que rege o regime supletivo previsto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT