Despacho conjunto n.º 767/2005, de 03 de Outubro de 2005

Despacho conjunto n.º 767/2005. - As condições climatéricas verificadas no corrente ano levaram que o Governo adoptasse medidas no sentido de minorar os prejuízos causados pela quebra de produção agrícola, nomeadamente através do regime de dispensa de pagamento de contribuições para a segurança social.

A situação de seca extrema provocada pela diminuição da pluviosidade tornou também necessário que fossem impostas restrições no que se refere a determinados usos de água, nomeadamente a captação de água para rega de culturas agrícolas não permanentes em albufeiras ou aquíferos em situação de escassez, o que implicou ainda maiores quebras de produção para os produtores agrícolas abrangidos não só por aquela situação de seca extrema como por esta restrição.

Acresce ainda que a recente alteração legislativa ao Regime Jurídico dos Trabalhadores Independentes eleva a base de incidência do 1.º escalão de desconto de 1 salário mínimo nacional para 1,5 salário mínimo nacional, permitindo que, mediante requerimento, os trabalhadores independentes que aufiram anualmente rendimentos inferiores a 18 vezes o salário mínimo possam descontar sobre uma base de incidência inferior.

Contudo, considerando que para efeitos de aferição da base de incidência são considerados os rendimentos auferidos no ano anterior e que os prejuízos verificados foram especialmente gravosos no corrente ano, importa adoptar medidas de natureza excepcional e transitória que permitam aproximar a base contributiva relevante de descontos para a segurança social do momento em que se verificam os prejuízos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, determina-se o seguinte: 1.º Os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com rendimentos única e exclusivamente provenientes da actividade agrícola...

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