Despacho conjunto n.º 595/2004, de 11 de Outubro de 2004

Despacho conjunto n.º 595/2004 A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a funcionários e agentes que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídas está sujeita a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.

A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, a natureza das funções, quer no âmbito de acções inspectivas quer de auditorias, e a racionalização dos meios disponíveis são motivos que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.

A autorização agora concedida visa exclusivamente a satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, em conformidade com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para uso pessoal.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro...

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