Despacho conjunto n.º 1126/2000, de 30 de Novembro de 2000

Despacho conjunto n.º 1126/2000. - Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais; Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio: Determina-se: 1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respectivo governador civil.

2 - O governador civil ou, nas Regiões Autónomas, o Ministro da República solicita as instalações às seguintes entidades: a) Directores, ou quem as suas vezes fizer, para a cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico; b) Respectivos órgãos de administração e gestão se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A cedência dos estabelecimentos do ensino superior deverá ser solicitada aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos no respeito pelo disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, se se tratar de...

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