Despacho conjunto n.º 1013/2003, de 06 de Novembro de 2003

Despacho conjunto n.º 1013/2003. - As verbas destinadas aos apoios aos alunos que frequentam os cursos profissionais ministrados pelas escolas profissionais privadas têm vindo a ser integradas na comparticipação pública no funcionamento daqueles cursos, sendo a referida comparticipação assegurada por verbas maioritariamente provenientes do Fundo Social Europeu, previstas nos sucessivos quadros comunitários de apoio.

A região de Lisboa e Vale do Tejo, já no próximo ano lectivo de 2003-2004, e ainda no contexto do actual quadro comunitário de apoio, deixará de poder beneficiar daqueles financiamentos.

A actual situação do País continua a impor um esforço que permita assegurar a continuidade e o reforço do ensino profissional, cujos cursos, dirigidos à formação de técnicos intermédios qualificados necessários à melhoria dos níveis de produtividade e competitividade do País, continuam, quase exclusivamente, a ser oferecidos em escolas profissionais privadas.

O Governo, no seu Programa e no contexto da política europeia de educação e formação, estabelece como desígnio nacional a valorização da formação inicial profissionalmente qualificante, designadamente dos cursos profissionais de nível 3.

Tendo ainda presente a importância e o papel que esta modalidade de ensino desempenha no combate ao abandono escolar desqualificado, constituindo-se como uma peça fundamental para a concretização da já estabelecida meta do alargamento a todos os jovens da escolaridade mínima de 12 anos, torna-se imprescindível a adopção de medidas de carácter experimental e transitório que, no contexto atrás referido, possam continuar a assegurar aos alunos do 10.º ano dos cursos profissionais de nível 3 ministrados em escolas profissionais da região de Lisboa e Vale do Tejo o indispensável apoio estatal, proporcionando-lhes condições tendencialmente semelhantes àquelas em que frequentariam o ensino secundário regular.

Nestes termos, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determina-se: 1 - No ano lectivo de 2003-2004, e em regime experimental, os apoios a conceder pelo Estado, através do Ministério da Educação, aos alunos a frequentar o 1.º ano do ciclo de formação de 2003-2006 dos cursos profissionais de nível 3 previstos no presente despacho, cujo funcionamento efectivo decorra em estabelecimentos - sedes ou delegações - de escolas profissionais privadas situados na...

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