Despacho conjunto n.º 438/2001, de 17 de Maio de 2001

Despacho conjunto n.º 438/2001. - O co-financiamento comunitário, nomeadamente através do Fundo Social Europeu, tem tido, desde 1990, uma importância fulcral na criação de dinâmicas de desenvolvimento social e económico, com expressão significativa na convergência de Portugal com os outros países europeus.

No domínio da educação e formação inicial de jovens são efeitos visíveis da intervenção do Fundo Social Europeu em Portugal a criação e o desenvolvimento das escolas profissionais, no âmbito do sistema educativo e a concepção dos cursos de especialização tecnológica, como formações pós-secundárias, decorrente das experiências concretizadas no âmbito do PEDIP e nos I e II Quadros Comunitários de Apoio.

Estes cursos foram regulamentados pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, e integram, igualmente, a oferta formativa das instituições escolares, conferindo, para além do diploma de especialização tecnológica, a qualificação profissional de nível IV, o que consolida e dá sequência ao investimento que tem vindo a ser realizado na valorização das formações qualificantes no âmbito do sistema educativo, nomeadamente ao nível do ensino secundário.

Por outro lado, pretende-se que a par da diversificação das formações - que evitem o abandono escolar prévio à qualificação profissional -, o sistema educativo evolua no sentido do reconhecimento de tais formações, para efeitos de prosseguimento de estudos, instituindo-se, por essa via, um sistema efectivo de aprendizagem ao longo da vida. Neste sentido, poderão os referidos cursos de especialização tecnológica constituir-se, no âmbito do sistema educativo, quer como um exemplo paradigmático de diversificação, com diferenciação da oferta formativa, quer como instrumento de prosseguimento de estudos.

Considerando, assim, a importância da oferta de cursos de especialização tecnológica pós-secundários por parte das instituições escolares e o que ela representa no desenvolvimento da sociedade portuguesa, particularmente no que respeita à qualificação profissional e empregabilidade das novas gerações; Considerando, ainda, a disponibilidade de uma linha de financiamento específica destinada a este fim, no âmbito da Intervenção Operacional de Educação, no III Quadro Comunitário de Apoio: Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 2, acção n.º 2.1, 'Cursos de especialização tecnológica pós-secundários', da Intervenção Operacional da Educação, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de Abril de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Regulamento de acesso à acção n.º 2.1, 'Cursos de especialização tecnológica pós-secundários' CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 2/acção n.º 2.1, 'Cursos de especialização tecnológica pós-secundários', integrada no programa da Intervenção Operacional de Educação (IOE) - PRODEP III.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos específicos da acção n.º 2.1 estimular e apoiar a organização de cursos de especialização tecnológica, regulamentados pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, no âmbito do sistema educativo, com os seguintesobjectivos: a) Promover o desenvolvimento de formações qualificantes pós-secundárias, ao nível de quadros intermédios, capazes de responder a um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico; b) Proporcionar aos indivíduos que concluíram o ensino secundário ou curso profissional que confira equivalência escolar a esse nível de ensino, e que possuam uma qualificação profissional de nível III, a possibilidade de obterem formação complementar que lhes permita quer o exercício profissional qualificado quer o prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis No âmbito da acção n.º 2.1, 'Cursos de especialização tecnológica pós-secundários', poderão ser objecto de apoio os cursos de especialização tecnológica, adiante designados por CET, regulamentados pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, e cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação, e que obedeçam aos seguintes requisitos: 1) Confiram, após a sua conclusão com aproveitamento, um diploma de especialização tecnológica (DET) e certificado de qualificação profissional de nível IV, emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional; 2) Tenham uma duração global compreendida entre as mil e duzentos e as mil oitocentas e oitenta horas, distribuídas pelas diferentes componentes de formação do seguinte modo: 2.1) Entre oitocentas e quarenta e mil e cem horas para a formação sócio-cultural e científico-tecnológica, correspondendo a cada uma delas, respectivamente, 25% e 75% da duração estabelecida; 2.2) Entre trezentas e sessenta e novecentas e sessenta horas para a formação prática em contexto de trabalho, que poderá revestir diferentes modalidades, designadamente estágios, experiências de trabalho ou projectos tecnológicos e profissionais.

Artigo 4.º Destinatários São destinatários da acção n.º 2.1, 'Cursos de especialização tecnológica pós-secundários': a) Jovens possuidores de diploma do 12.º ano de escolaridade e qualificação profissional de nível III; b) Jovens que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina curricular do CET a que se candidatam, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º Entidades candidatas Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 2.1 os estabelecimentos a seguir mencionados e cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação: a) Estabelecimentos de ensino secundário públicos e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino secundário privados; b) Escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionaisprivadas; c) Instituições de ensino superior, universitário e politécnico.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 6.º Plano de formação 1 - A presente acção consagra como modalidade de acesso ao financiamento o plano de formação.

2 - O plano de formação integra o desenvolvimento de um ou mais cursos, visando responder às necessidades de uma região ou de áreas profissionais, contribuindo para a prossecução dos objectivos da Intervenção Operacional de Educação PRODEPIII.

3 - O plano de formação é apresentado, anualmente, à Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III e deve conter os seguintes elementos: a) A fundamentação da sua pertinência, através da identificação das necessidades de formação nas áreas profissionais propostas; b) A identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado por curso com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta a duração do curso; c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos; d) Os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos; e) As parcerias já realizadas ou a desenvolver, incluindo os protocolos de cooperação entre a entidade candidata e o tecido empresarial dos sectores de actividade que correspondem à área de formação dos cursos; f) A indicação dos locais de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho; g) Os mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dosdiplomados; h) A metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados globais do projecto.

4 - Podem, ainda, ser anexados protocolos celebrados entre as entidades candidatas e associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações envolvidas no processo formativo, bem como protocolos com instituições do ensino superior implicadas no processo de equivalência de conhecimentos, caso a oferta de formação pretenda assegurar o prosseguimento deestudos.

Artigo 7.º Pedidos de financiamento 1 - O pedido de financiamento é apresentado, em simultâneo, com o plano de formação, devendo as entidades candidatas ao financiamento reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - A apresentação do plano de formação e do respectivo pedido de financiamento é efectuado anualmente junto da Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III, durante o mês de Maio, reportando-se ao ano lectivo seguinte.

3 - Excepcionalmente poderão ser aceites fora do período previsto no número anterior os planos de formação e respectivos pedidos de financiamento decorrentes de aprovações de cursos realizadas em momento posterior ao mês de Maio e cujo início ocorra no período a que se reporta o financiamento.

Artigo 8.º Requisitos formais 1 - A formalização dos pedidos de financiamento é feita mediante a apresentação de um dossier de candidatura composto pelos seguintes elementos: a) Um formulário A, 'Identificação da entidade titular do pedido de financiamento'; b) Um formulário B, 'Pedido de financiamento', acompanhado dos respectivos anexos; c) Cópia do cartão do NIPC.

2 - Os formulários podem ser obtidos na Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III ou via Internet (endereço: http:www.prodep.min-edu.pt).

3 - O formulário B deve ser assinado e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.

CAPÍTULO III Apreciação das candidaturas...

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