Despacho conjunto n.º 428/2006, de 30 de Maio de 2006

Despacho conjunto n.º 428/2006, de 17 de Maio de 2006.

1 - Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2002, de 5 de Fevereiro, e 56/2003, de 8 de Abril, foram estabelecidas as condições de instalação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (adiante designado por SIRESP), concebido como uma rede nacional única, em tecnologia trunking digital, partilhada, que permitirá, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança.

A particular complexidade e especificidade da contratação do SIRESP face ao interesse público em presença, que envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português, aconselhou a que fosse adoptado, para a sua contratação, um procedimento excepcional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Por outro lado, face ao objecto do procedimento e às características do contrato a celebrar, o procedimento foi delineado tendo em conta o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, diploma que define as normas aplicáveis às parcerias público-privadas.

2 - Em conformidade com as disposições deste último diploma, e na sequência da nomeação dos membros da comissão de acompanhamento do projecto e emissão dos respectivos pareceres favoráveis, nos termos do disposto no supracitado Decreto-Lei n.º 86/2003, foram aprovadas as condições de lançamento da parceria pelo despacho conjunto n.º 734/2003, de 9 de Julho, incluindo o respectivo programa de procedimento e caderno de encargos.

O procedimento correu os seus trâmites e, através do despacho conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, vieram o Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro da Administração Interna, quando o Governo que integravam se encontrava em gestão, aprovar o relatório fundamentado com o resumo das negociações, elaborado pela comissão de avaliação, e proceder à adjudicação provisória.

3 - Tendo sido questionadas as condições em que o procedimento havia sido lançado e adjudicado, entendeu o Ministro de Estado e da Administração Interna, por despacho de 30 de Março de 2005, solicitar: i) à Inspecção-Geral de Finanças parecer sobre a adequação financeira da solução proposta; ii) ao Instituto de Telecomunicações e ao ICP-ANACOM pareceres sobre a adequação técnica da solução proposta e do próprio caderno de encargos; e iii) ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República apreciação jurídica do processo.

Através do seu parecer n.º 36/2005, o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República veio a concluir que o procedimento não revelava, até ao acto de adjudicação, a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de ainda serem tempestivamente impugnados. O mesmo parecer, porém, veio a concluir ser nulo o acto de adjudicação, por considerar os seus autores, membros de um Governo de gestão, em funções após a sua demissão. Em face do teor de tal parecer, proferiu o Ministro de Estado e da Administração Interna, em 4 de Maio de 2005, um despacho de homologação do referido parecer, e, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT