Despacho conjunto n.º 396/2006, de 15 de Maio de 2006

Despacho conjunto n.º 396/2006. - 1 - O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores seus representados farão greve em todos os locais de trabalho das empresas prestadoras de serviços de limpeza, no período das 0 às 24 horas do dia 24 de Abril de 2006, bem como na parte dos períodos normais de trabalho que terminem neste dia e que decorra no dia anterior.

2 - A actividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos hospitalares é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de internamento, urgência, bloco operatório, medicina, enfermarias e salas de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respectivo funcionamento. Os estabelecimentos hospitalares prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à protecção da saúde, constitucionalmente protegidos.

3 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos. A prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza no estabelecimento hospitalar não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na empresa prestadora de serviços.

Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis a cargo dos...

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