Despacho conjunto n.º 513/2006, de 27 de Junho de 2006
Despacho conjunto n.o 513/2006. -1-O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio dirigido à empresa IBERLIM - Sociedade Técnica de Limpezas, S. A., e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que os trabalhadores daquela empresa prestadora de serviços de limpeza faráo greve das 0 às 24 horas do dia 12 de Junho de 2006.
2 - A empresa abrangida pelo aviso prévio presta serviços de limpeza no Hospital dos Covóes, no Hospital Pediátrico e na Maternidade Bissaya Barreto, todos em Coimbra. Estes estabelecimentos hospitalares prestam serviços que, de acordo com a alínea b) do n.o 2
do artigo 598.o do Código do Trabalho, se destinam à satisfaçáo de necessidade sociais impreteríveis ligadas ao direito à vida e à protecçáo da saúde, constitucionalmente protegidos.
3 - No exercício do direito de greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.o 2
do artigo 18.o e o n.o 3 do artigo 57.o da Constituiçáo, sob pena de irreversível afectaçáo de alguns destes direitos.
A prestaçáo de serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 598.o do Código do Trabalho, para salvaguardar o direito à vida e à protecçáo da saúde. Com efeito, a circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa prestadora de serviços de limpeza em estabelecimento hospitalar náo afasta a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisaçáo provocada pela greve puser em causa a satisfaçáo dessas necessidades, a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos também se aplica na situaçáo de greve na empresa prestadora de serviços.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestaçáo de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaçáo das necessidades sociais impreteríveis a cargo do estabelecimento hospitalar, de acordo com o n.o 1 do artigo 598.o...
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