Despacho conjunto n.º 561/2001, de 22 de Junho de 2001

Despacho conjunto n.º 561/2001. - A reintegração dos reclusos na vida activa tem constituído uma das prioridades do Governo. Para concretização deste objectivo a actuação em matéria de política prisional, tem sido norteada pela valorização do trabalho, fazendo deste o instrumento privilegiado de reintegração social dos reclusos. Por outro lado, a par da continuada política de flexibilização das penas, tem vindo a verificar-se uma crescente adesão das empresas privadas ao processo de colocação de reclusos em regime aberto voltado para o exterior, nas mais diversas actividades profissionais.

Tendo em conta os aspectos evidenciados e considerando ainda que o n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, impõe o pagamento ao recluso de um salário igual ao do trabalhador livre e a sua inscrição na segurança social, considera-se importante fomentar a criação de postos de trabalho à população reclusa, através da instituição de uma medida que prevê a bonificação das contribuições para a segurança social, por parte das entidades empregadoras que admitam ao seu serviço reclusos em regime aberto.

Por sua vez e sem prejuízo do que antecede, considerando que esta é uma população em relação à qual se verifica, ainda, maiores dificuldades de reinserção sócio-profissional, importa que o Estado através de mecanismos de incentivo, contribua também para a promoção do emprego e favoreça a reintegração social destes cidadãos. Daí justificar-se uma solução temporária e excepcional, quer no que respeita aos requisitos de acesso aos incentivos, por parte das empresas, quer no tocante ao próprio benefício a atribuir - especialmente a redução, em 50%, das taxas contributivas aplicáveis às entidades empregadoras, quando contratem um trabalhador recluso a termo, situação que não conhece hoje paralelo na política adoptada pelo Governo, em matéria de apoio ao emprego e à contratação e somente justificada nesta sede, dada a natureza, também ela muito específica, da população a abranger.

O presente despacho...

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