Despacho conjunto n.º 664/2003, de 25 de Junho de 2003

Despacho conjunto n.º 664/2003. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à Rede Ferroviária Nacional REFER, E. P.: a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2002, com as reservas e a ênfase expressas no certificado legal de contas; b) Determina-se que o resultado líquido do exercício, no valor de Euro 158 555 192, apresentado pela empresa seja transferido para a conta 'Resultados transitados'.

21 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, FranciscoAdelino Gusmão Esteves de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, FranciscoManuel Rodrigues de Seabra Ferreira.

ANEXO I Certificação legal de contas Introdução 1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2002, que evidencia um total de Euro 5 147 187 849 e um total de capital próprio de Euro 2 536 236 660, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 158 555 192, as demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.

Responsabilidades 2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito 4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as 'Normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria' da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame inclui: A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de administração, utilizadas na sua preparação; A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias; A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - Excepto no que respeita às limitações constantes dos §§ 6 a 8, entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Reservas 6 - Relativamente ao imobilizado corpóreo, a informação disponível revela-se insuficiente, não permitindo formar opinião sobre a razoabilidade dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras em virtude de: O ficheiro de imobilizado da REFER, E. P., para os bens transferidos para esta empresa não oferecer garantias no que se refere à integralidade dos respectivos registos, concretamente se todos os bens existentes se encontram registados ou se todos os bens registados existem fisicamente, bem como a identificação do seu estado e localização; O processo de desagregação do imobilizado corpóreo e em curso, resultante da transferência de bens da CP para a REFER, E. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, anexos III, IV e V, de forma a permitir a sua adequada relevância contabilística, não estar ainda concluído, faltando apenas discriminar em 31 de Dezembro de 2002 cerca de Euro 1 900 000 deste imobilizado; As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, nunca terem sido objecto de qualquer amortização; em consequência, a conta 'Outras reservas', que integra 'Capitais próprios', onde estão contabilizados os subsídios concedidos ao financiamento destes investimentos, não foi reduzida proporcionalmente.

Não nos é possível determinar o efeito dos ajustamentos que poderão vir a resultar da análise das situações acima descritas.

7 - Apesar do acordo alcançado com a CP quanto à facturação da taxa de uso devida relativamente aos anos de 1999 a 2002 e correspondentes juros de mora, subsistem ainda algumas divergências entre esta empresa e a REFER na reconciliação da respectiva conta-corrente, envolvendo montantes bastante significativos.

8 - A REFER, E. P., considera parte dos custos de administração geral como custo de investimentos em ILD, a suportar pelo Estado, os quais atingem em 2002 Euro 15 911...

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