Despacho conjunto n.º 5/2001, de 04 de Janeiro de 2001

Despacho conjunto n.º 5/2001. - O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, veio definir os termos a que deve obedecer a transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.os 2 e 3 do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Verifica-se, no entanto, que existem situações às quais se aplica, directamente, a referenciada norma comunitária, sem que, no entanto, se encontrem definidas, na ordem jurídica interna, as regras a que a transferência dos direitos à pensão deverá obedecer, uma vez que tais situações não cabem no âmbito da aplicação do citado Decreto-Lei n.º 181/97.

Enquadram-se em tais situações os beneficiários de regimes especiais de protecção social, nomeadamente os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O facto de existirem situações concretas em que foi já requerida a aplicação da citada disposição do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias por beneficiários não abrangidos, quer pelo regime geral de segurança social, quer pelo regime de protecção social da função pública, torna urgente a definição das regras que norteiem a concretização daquele direito.

Porém, a especificidade que revestem as normas que regulam o direito à pensão naquelas situações e as diferentes entidades que tutelam os sectores em causa impõem a necessidade de um estudo integrado que permita encontrar as soluções adequadas a cada uma dessas situações, num quadro de coerência e deequidade.

Com esse objectivo, determina-se o seguinte: 1 - É constituído um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de definir as normas a que deve obedecer a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos casos em que o direito dos requerentes...

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