Despacho conjunto n.º 17/2006, de 09 de Janeiro de 2006

Despacho conjunto n.º 17/2006. - O Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, prevê no seu artigo 6.º que a informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas conste de painel comparativo contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e os respectivos preços oferecidos nos postos de abastecimento de combustíveis seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido de trânsito.

Prevê, ainda, que do último painel comparativo do percurso em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento de combustíveis restantes.

O referido diploma estabelece, no seu artigo 9.º, que os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.

Importa agora aprovar o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma, com respeito pelas regras nele fixadas, e definir os tipos de combustíveis mais comercializados que devem constar do painel a que alude o artigo6.º Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, o Ministro de Estado e da Administração Interna e o Ministro da Economia e da Inovação determinam o seguinte: 1 - O modelo do painel comparativo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, é o constante do anexo n.º 1 do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O modelo do painel comparativo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, é o constante do anexo n.º 2 do presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 - Os painéis comparativos a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, contêm a informação do preço de venda a retalho por litro do gasóleo e da gasolina 95.

4 - Os painéis comparativos, consoante se trate do painel previsto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, identificam: a) Os três ou os dois postos de abastecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT