Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Despacho conjunto n.º 201/2006. - O n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e, mais recentemente, o n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, determinam que, no desempenho das suas funções, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da lei orgânica do SEF têm direito a uso e porte de arma de modelo e calibre definido por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Defesa Nacional.

Aqueles funcionários desempenham as suas funções integrados no quadro global da política de segurança interna, o que impõe, pelo risco inerente a tais actividades, o recurso a armas de fogo de modelo e calibre ajustados ao novo quadro legal que sucedeu ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro (anterior lei orgânica do SEF).

No novo quadro, importa proceder à definição do tipo e calibre de armas de fogo que poderão ser objecto de uso e porte pelas diversas categorias...

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