Despacho conjunto n.º 111/2006, de 02 de Fevereiro de 2006

Despacho conjunto n.º 111/2006, de 23 de Dezembro de 2005 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lein.º 558/99, de 17 de Dezembro, e em consequência do relatório e do parecer elaborados pela comissão de fiscalização e do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) relativamente à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P: Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2004, com a reserva e as ênfases expressas na certificação legal das contas, em anexo.

Determina-se que o resultado líquido negativo do exercício, no valor de Euro 154 157 239, apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados.

Determina-se que a empresa dê cumprimento integral às recomendações formuladas no relatório da IGF nos termos aí indicados.

23 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO Certificação legal das contas Introdução 1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2004 (que evidencia um total de Euro 6 046 155 591 e um total de capital próprio de Euro 2 445 436 818, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 154 157 239), as demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.

Responsabilidades 2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito 4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame inclui: A verificação, numa base de...

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