Despacho conjunto n.º 220/2003, de 26 de Fevereiro de 2003

Despacho conjunto n.º 220/2003. - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes ou, sendo, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minização capazes de mitigar os impactesgerados.

Considerando que, através de requerimento dirigido ao Instituto do Ambiente, o ICOR Instituto para a Construção Rodoviária solicitou a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto 'IC 17 (CRIL) - sublanço Buraca-Pontinha', o qual emitiu parecer desfavorável ao pedido dedispensa; Considerando que todos os projectos de construção de 'estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada', por constarem da lista positiva do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitos a procedimento de AIA, por disposição no anexo I, n.º 7, alínea b)...

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