Despacho conjunto n.º 912/2002, de 23 de Dezembro de 2002

Despacho conjunto n.º 912/2002. - Considerando que: a) O traçado, oportunamente aprovado, para o sublanço Angeja-Estarreja da auto-estrada da Costa de Prata, concessionada, em 19 de Maio de 2000, à LUSOSCUT - Auto-Estrada da Costa de Prata, S.

A., em regime de portagem SCUT, não permite cumprir cabalmente as funções previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, no qual se dispõe que 'os itinerários complementares são as vias que, no contexto do Plano Rodoviário Nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional'; b) Dificilmente tais funções poderão ser asseguradas através de alternativas de traçado na zona nascente dos concelhos da Murtosa, Estarreja e Ovar, servidos pelo IC 1, tornando-se, assim, necessário reanalisar profundamente as várias componentes a ponderar em sede de interesse público, de forma a obter uma solução alternativa a poente que, sendo técnica, ambiental e financeiramente viável, não comprometa definitivamente a razão de ser deste itinerário complementar; c) Essa análise e reavaliação implicam necessariamente a paralisação imediata das actividades em curso, quer da parte da concessionária quer do concedente, relacionadas com o traçado actualmente aprovado para o sublanço em causa; d) Dada a fase de desenvolvimento em que o projecto se encontra, decorridos que são mais de dois anos sobre a data da outorga da concessão, e num quadro contratual que impõe à concessionária a entrada em serviço dos diversos lanços e sublanços que constituem a auto-estrada em datas anteriores a 31 de Dezembro de 2004, a reavaliação referida na alínea b) supra, com a consequente paralisação, mencionada na alínea c), de todas as actividades em curso relativas ao actual traçado do sublanço Angeja-Estarreja implicará inevitavelmente a impossibilidade para a concessionária de cumprir, no tocante a esse sublanço, a obrigação contratual acima indicada, qualquer que seja o traçado que em última instância se adopte; e) A aludida data contratual de 31 de Dezembro de 2004 é também a data - long stop date - em que, de acordo com os contratos de financiamento em que a concessão se apoia, termina a disponibilidade dos empréstimos respectivos, sucedendo ainda que os mesmos contratos conferem aos bancos financiadores o direito de suspenderem a utilização desses empréstimos e rescindirem os contratos em causa em qualquer momento em que razoavelmente concluam que a construção e entrada em operação do conjunto do projecto...

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