Despacho conjunto n.º 1117/2001, de 26 de Dezembro de 2001

Despacho conjunto n.º 1117/2001. - A formação avançada dos docentes no ensino superior constitui um dos factores decisivos para a melhoria da qualidade deste nível de ensino, na óptica da renovação e do aprofundamento dos conteúdos científicos, garantindo, em simultâneo, o aperfeiçoamento e a valorização pessoal e profissional.

O reforço das qualificações dos docentes de forma a serem atingidos padrões de qualidade adequados, nomeadamente em termos de mestres e doutores em todas as instituições do ensino superior, enquadra-se nos objectivos da actual política da formação dos activos, contribuindo para a prossecução de melhorias qualitativas que respondam às exigências resultantes da evolução rápida do conhecimento e às necessidades emergentes da formação ao longo da vida.

Para dar sustentabilidade a este projecto numa área considerada estratégica para o desenvolvimento integrado e equilibrado do nosso país e reconhecida como imperativa em função da nova globalidade competitiva, a Intervenção Operacional da Educação contempla, no âmbito da acção n.º 5.3 da medida n.º 5 do eixo n.º 3, uma linha de financiamento através da qual são disponibilizados recursos que, em termos de investimento nas qualificações dos docentes do ensino superior público e privado, assumem papel relevante.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e no despacho conjunto de 9 de Novembro de 2001 dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.3, 'Formação avançada de docentes no ensino superior', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III), que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de Novembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

ANEXO Regulamento de acesso à medida n.º 5, acção n.º 5.3, 'Formação avançada de docentes no ensino superior' CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.3, 'Formação avançada de docentes do ensino superior', integrada no eixo n.º 3, Sociedade de Aprendizagem da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

Artigo 2.º Objectivos A acção n.º 5.3 visa a melhoria da qualificação dos docentes do ensino superior, público e privado, através da obtenção do grau de mestre e doutor, de forma a serem atingidos padrões adequados de qualificação do corpo docente em todas as instituições do ensino superior.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis 1 - No âmbito da acção n.º 5.3 pode ser objecto de apoio a realização de acções de mestrado e de doutoramento por docentes do ensino superior em todas as áreas científicas.

2 - A concessão de apoio é efectuada nas seguintes condições: a) O período máximo de apoio para a realização de acções de mestrado é de dois anos, após a data de conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária, incluindo-se neste período a obrigatoriedade da entrega da dissertação; b) O período máximo de apoio para a realização de acções de doutoramento é de três anos, a partir da data de conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária, incluindo-se neste período a obrigatoriedade da entrega da tese.

3 - Quando o regulamento de doutoramento preveja uma duração superior a três anos, deverá esta informação ser claramente identificada em sede de candidatura, podendo ser aceite o período de realização previsto nesse regulamento, não havendo, no entanto, lugar à concessão de apoio financeiro por período superior ao previsto na alínea b) do número anterior.

4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a fazer prova, junto da estrutura de apoio técnico do PRODEP III, da entrega da dissertação de mestrado ou da tese de doutoramento, no final do período de realização aprovado para a acção de mestrado ou de doutoramento, sob pena da redução do financiamento aprovado de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.

5 - A título excepcional e desde que devidamente fundamentada, poderá ser aprovada pelo gestor do PRODEP III a prorrogação do período de realização das acções de mestrado ou de doutoramento, até ao limite máximo de seis meses, não havendo, no entanto, lugar à concessão de apoio financeiro por período superior ao previsto na alínea b) do n.º 2.

Artigo 4.º População alvo 1 - São destinatários da acção n.º 5.3 os docentes, contratualmente vinculados às instituições de ensino superior, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Encontrarem-se com dispensa parcial ou integral de serviço docente, a partir da data de conhecimento da decisão de aprovação e até ao final do período de realização aprovado para a acção de mestrado ou de doutoramento; b) Não exercerem funções de docência em qualquer outra instituição de educação e ensino ou outro tipo de funções, excepto as que decorram do exercício da actividade sindical nos termos da legislação própria, durante o período de realização aprovado para a acção de mestrado ou de doutoramento; c) Não serem detentores do grau a que se refere o pedido de financiamento.

2 - Poderão ainda ser destinatários os professores do quadro de nomeação definitiva dos ensinos básico e secundário a exercerem funções docentes no ensino superior, desde que, para além dos requisitos exigidos no número anterior, haja por parte da instituição de ensino superior intenção de manter, no futuro, o vínculo contratual.

3 - Cada docente só poderá beneficiar uma única vez do apoio do PRODEP III, para a obtenção do mesmo grau académico, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outro tipo de apoio financiado por outro programa nacional, comunitário ou internacional, para a obtenção do mesmo grau académico, excepto quando se registar acordo entre as entidades financiadoras.

4 - Em situações devidamente justificadas e consideradas relevantes para o desenvolvimento dos trabalhos de investigação, poderá o gestor do PRODEP III autorizar a complementaridade de apoios com outros programas, para a obtenção do mesmo grau académico, desde que não se verifique sobrefinanciamento relativamente à natureza das despesas co-financiadas pela acção n.º 5.3.

Artigo 5.º Entidades beneficiárias 1 - Poderão ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 5.3 para a realização da formação dos seus docentes as instituições de ensino superior, públicas e privadas, que se encontrem legalmente constituídas e devidamente registadas, sendo que, no caso de instituições privadas, de ensino particular e cooperativo ou de direito concordatário, devem estar reconhecidas como de interesse público pelo Ministério da Educação e demonstrarem capacidade técnica, de gestão e financeira adequadas à dimensão e características do pedido de financiamento.

2 - A formação dos docentes poderá ser realizada pela entidade beneficiária se esta dispuser de competência para atribuir o grau de mestre ou doutor, ou ser adquirida a uma entidade formadora nacional ou estrangeira, com competência para o efeito.

CAPÍTULO II Modalidades de acesso ao financiamento Artigo 6.º Plano de formação 1 - O presente regulamento consagra o plano de formação como modalidade de acesso ao financiamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se plano de formação o conjunto de acções fundamentado por um diagnóstico de necessidades da instituição do ensino superior.

3 - O plano de formação constitui o instrumento estratégico que visa, de forma estruturada e programada, atingir os padrões adequados de qualificação dos docentes em todas as instituições do ensino superior.

4 - O plano de formação é plurianual, dando suporte a pedidos de financiamento com a duração máxima de três anos, devendo integrar os seguintes elementos: a) A fundamentação da pertinência das acções de mestrado e doutoramento para que é solicitado apoio, tendo em consideração a prossecução dos objectivos referidos no artigo 20.º; b) A identificação dos mestrandos e doutorandos por área de formação, área científica que leccionam, categoria e situação profissional; c) O cronograma físico das componentes por acção de formação (unidades curriculares, trabalho de investigação, dissertação ou tese), assim como o conteúdo do plano de estudos, designadamente programa das disciplinas teóricas e práticas, carga horária, índole das dissertações ou teses.

5 - O período temporal correspondente à concretização de cada plano de formação é contado a partir da data de conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária.

CAPÍTULO III Pedidos de financiamento Artigo 7.º Requisitos formais 1 - Para efeitos de concessão dos apoios...

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