Despacho conjunto n.º 301-A/2001, de 02 de Abril de 2001

Despacho conjunto n.º 301-A/2001. - Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril - que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções comunitárias relativas a Portugal -, os regimes jurídicos de gestão e financiamento das intervenções operacionais, designadamente no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), são aprovados por decretoregulamentar; Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional; Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico das medidas n.os 3.1 (acções tipo 3.1.1.1 e 3.1.1.2), 3.2 (tipologia de projecto 3.2.1), 3.3 (tipologia de projecto 3.3.1) e 3.6 (acções tipo 3.6.2.1 e 3.6.2.2) da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e obtido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE): Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento Específico das Medidas da Intervenção Operacional Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo a seguir especificadas: Medida n.º 3.1 - Promoção da Formação Qualificante e da Transição para a Vida Activa (acções tipo 3.1.1.1 e 3.1.1.2); Medida n.º 3.2 - Formação ao Longo da Vida e Adaptabilidade (tipologia de projecto3.2.1); Medida n.º 3.3 - Qualificação e Inserção Profissional dos Desempregados (tipologia de projecto 3.3.1); Medida n.º 3.6 - Promoção do Desenvolvimento Social (acções tipo 3.6.2.1 e 3.6.2.2).

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

30 de Março de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa GuimarãesFerreira.

REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS DA INTERVENÇÃO OPERACIONAL DESCONCENTRADA DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO.

Nota prévia relativa à estrutura organizativa do Regulamento Específico O presente Regulamento Específico observa uma estrutura organizativa que assenta em duas componentes básicas, uma primeira, de carácter transversal, sobre princípios orientadores e procedimentos de análise e gestão de projectos aplicável às medidas n.os 3.1 - Promoção da formação qualificante e da transição para a vida activa, 3.2 - Formação ao longo da vida e adaptabilidade, tipologia de projecto n.º 3.2.1 - Formação profissional contínua, 3.3 - Qualificação e inserção profissional dos desempregados, tipologia de projecto n.º 3.3.1 - Formação profissional, às acções tipo de formação profissional incluídas na medida n.º 3.5 Eficácia e equidade das políticas e 3.6 - Promoção do desenvolvimento social, tipologia de projecto n.º 3.6.2 - Promoção da empregabilidade dos grupos desfavorecidos. A segunda parte diz respeito ao normativo técnico-pedagógico e é composta pelas fichas técnicas das tipologias de projecto referentes às medidas n.os 3.1, 3.2, 3.3 e 3.6 da Intervenção Desconcentrada Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Atendendo à dimensão destas medidas, as fichas técnicas das tipologias de projecto de carácter formativo que não constem ainda do presente Regulamento serão gradualmente publicadas, através da aprovação da respectiva regulamentação específica, em aditamento ao presente Regulamento e sempre que a respectiva natureza assim o exigir.

Sendo a formação, sem dúvida, uma das centralidades destas medidas, torna-se evidente que a componente transversal se encontre particularmente direccionada para estas actividades, sem deixar, no entanto, de se aplicar a outras tipologias de projecto inseridas nas diversas medidas do emprego, formação e desenvolvimento social do PORLVT.

Sem desvantagem do exposto, e à medida que forem progressivamente editadas as novas tipologias de projecto, e sempre que se justificar atendendo à natureza particular dessas tipologias, será editada, igualmente, regulamentação específica complementarmente ao Regulamento em apreço, para as medidas e tipologias de projecto de carácter não formativo.

SUMÁRIO Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT - Princípios orientadores Introdução.

Princípiosorientadores.

Quadro referência das linhas de acção do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Normas, procedimentos e prioridades de gestão, no âmbito do FSE, nos domínios daformação 1 - Quem tem acesso aos financiamentos do FSE.

2 - Destinatários e modalidades de acesso a acções de formação profissional.

3 - Contratos-programa.

4 - Modalidades de acesso ao financiamento: 4.1 - Planos integrados de formação.

4.2 - Planos de formação.

4.3 - Projectos não integrados em plano.

5 - Épocas especiais de abertura de candidaturas.

6 - Formulários de candidatura destinados ao desenvolvimento de acções de formação.

7 - Critérios para a apreciação de planos de formação e projectos não integrados emplanos.

8 - Análise e decisão dos planos integrados de formação, planos de formação e dos projectos não integrados em planos.

9 - Formação de iniciativa individual e participações individuais na formação: 9.1 - Prioridades de formação.

9.2 - Elegibilidade da formação.

9.3 - Critérios para apreciação dos pedidos.

9.4 - Formalização dos pedidos de financiamento.

9.5 - Forma e prazos de apresentação das candidaturas.

9.6 - Locais de apresentação das candidaturas e dos pedidos de financiamento.

9.7 - Custos elegíveis.

9.8 - Contribuição privada - participações individuais na formação.

9.9 - Regime de financiamento.

9.10 - Adiantamentos, pedidos de reembolso e pedidos de pagamento de saldo final. Condições para o seu processamento.

9.11 - Disposições finais.

10 - Principais motivos de indeferimento e arquivamento.

11 - Notificação da decisão e termo de aceitação dos pedidos para as acções de formação.

12 - Alterações à decisão de aprovação: 12.1 - Alterações susceptíveis de serem tipificadas em formulário de pedido de alteração(AB).

12.2 - Outras alterações.

12.3 - Indeferimento de um pedido de alterações.

13 - A caducidade da decisão.

14 - Financiamentos. Prazos, formas, requisitos e regime: 14.1 - Prazos, formas e requisitos.

14.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos.

14.3 - Regime de financiamento às entidades.

15 - Deveres das entidades.

16 - Suspensões, restituição e revogação.

17 - Reduções de financiamento.

18 - Informação e publicidade.

19 - Garantias bancárias.

20 - Elegibilidade de custos e receitas.

21 - Custos não elegíveis.

22 - Contribuição privada.

Glossário Intervenção Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT - Normativo técnico-pedagógico.

Medidas 3.1 - Promoção da Formação Qualificante e da Transição para a Vida Activa.

AcçõesTipo: 3.1.1.1 - Sistema de Aprendizagem.

3.1.1.2 - Escolas de Turismo.

3.2 - Formação ao Longo da Vida e Adaptabilidade.

Tipologia de Projecto: 3.2.1 - Formação Profissional Contínua.

3.3 - Qualificação e Inserção Profissional dos Desempregados.

Tipologia de Projecto: 3.3.1 - Formação Profissional.

3.6 - Promoção do Desenvolvimento Social.

AcçõesTipo: 3.6.2.1 - Formação Social e Profissional.

3.6.2.2 - Educação e Formação de Adultos com Certificação Escolar e Profissional.

Medidas Desconcentradas do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT - Princípios orientadores Introdução A desejada evolução do modelo económico e social português no sentido de uma maior produtividade, sobretudo em sectores expostos à concorrência global sem perda de coesão social, implica a necessidade de uma elevação do nível de qualificação da população, opção estratégica consagrada pelo Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES), para o período de 2000-2006.

Paralelamente, consagra ainda o PNDES objectivos voluntaristas de combate à exclusão social nas diferentes formas, visando segmentos do tecido social que, em função das suas especificidades, se encontrem numa situação de particular desfavorecimento relativamente às possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Neste quadro, o reforço e a inovação no mercado social de emprego, bem como nas medidas de desenvolvimento social são de particular importância.

Neste contexto a promoção da coesão económica e social constitui uma das principais preocupações da acção política, tanto mais que não é evidente que à evolução da economia estejam necessariamente associados progressos no domínio da coesão social.

A Cimeira de Lisboa afirmou um triângulo estratégico: inovação - pleno emprego coesão social, para a realização do qual esta Intervenção deverá ter um contributo significativo.

Por forma a possibilitar a consecução de tais objectivos, contribuindo para o desenvolvimento harmonioso da sociedade portuguesa, num quadro de apoio à integração profissional e social dos cidadãos, a Intervenção na Área do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT encontra-se estruturada em torno de três linhas estratégicas fundamentais, coerentes com os domínios políticos e as prioridades estabelecidas a nível nacional e europeu, designadamente na regulamentação do Fundo Social Europeu: Actuação preventiva dos fenómenos de desemprego, tendo em conta o risco estrutural resultante dos baixos níveis de qualificação dos activos empregados, o que determinará um forte investimento na promoção da empregabilidade desses grupos, na óptica da formação ao longo da vida; Actuação precoce de resposta aos problemas de desemprego, por forma a...

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