Despacho conjunto n.º 210/2001, de 06 de Março de 2001

Despacho conjunto n.º 210/2001. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional da Região do Norte, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional da Região do Norte.

I - Regras gerais Pela resolução de Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), o qual, sendo especificamente dirigido às necessidades de formação da administração local, tem como objectivoscentrais: Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível dos seus recursoshumanos; Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa e aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação.

A concretização e financiamento do Programa Foral assenta nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluídas no Eixo I dos programas operacionais regionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII).

O Programa Operacional da Região do Norte foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2000) 1775, de 28 de Julho, tendo o respectivo complemento de programação sido adoptado na primeira reunião da comissão de acompanhamento em 22 de Setembro de 2000.

1 - Âmbito - a intervenção do FSE, no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional da Região do Norte, visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, conforme o previsto no Complemento de Programação.

Estas acções de formação profissional respeitam: À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito; Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentadas a financiamento pelos programas operacionais regionais; À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agenteseconómicos.

2 - Objecto - a medida apoiada pelo FSE, incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte do QCA III tem como objectivos específicos: Qualificar profissionalmente funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local; Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos; Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica; Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da Região do Norte; Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, à dinamização e ao desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesselocal.

Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem: Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções; Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas, incluindo aqueles que detêm níveis de qualificação menos elevados; Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administraçãolocal.

As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos nºs. 4 e 5 do Programa Foral.

De acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.

3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos artigos 19.º (entidade formadora), 20.º (entidade beneficiária) e 21.º (outros operadores) do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.

São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região do Norte na Medida n.º 1.5 do Eixo Prioritário n.º 1 os seguintes: Câmarasmunicipais; Juntas de freguesia; Empresas municipais e intermunicipais; Empresas concessionárias de serviços municipais; Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos; Entidades formadoras acreditadas; Associações de municípios e de freguesias; Organismo central de...

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