Despacho conjunto n.º 879/2000, de 30 de Agosto de 2000

Despacho conjunto n.º 879/2000. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, que institui a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação sócio-cultural científico-tecnológica e uma componente de formação prática, consagrando o centro e a empresa como locais privilegiados de formação; Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados segundo uma estrutura modular e que a carga horária não pode ultrapassar mil e quinhentas horas anuais e trinta e cinco horas semanais; Considerando que este projecto é de grande interesse porque contempla a formação de quadros técnicos com capacidades para, ao nível deste sector, desempenharem funções de chefias intermédias, como aliás a experiência de formação congénere noutros países nos ensina; Considerando a importância que este serviço técnico desempenha na área dos curtumes e na economia nacional; Considerando que ainda não foi publicada uma portaria regulamentadora da formação no sistema de aprendizagem para este sector de actividade: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: É aprovado o regulamento para o itinerário de formação de tecnologia de curtumes na área de curtumes em regime de alternância, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação. - Pelo Ministro da Educação, Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação.

Regulamento para o itinerário de tecnologia de curtumes na área de curtumes Norma I Âmbito e objectivo 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento para o itinerário de tecnologia de curtumes (anexo n.º 1) em regime de aprendizagem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.

2 - Para efeitos do número anterior, o perfil profissional contempla as seguintes tarefas e actividades principais: Itinerário de tecnologia de curtumes: Planificar, desenvolver e aplicar os procedimentos e as técnicas da ribeira e curtume; Planificar, desenvolver e aplicar os procedimentos e as técnicas do recurtume e acabamento; Planificar, desenvolver e aplicar...

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