Despacho conjunto n.º 471/2000, de 24 de Abril de 2000

Despacho conjunto n.º 471/2000. - Os artigos 78.º (requisitos e termos do primeiro registo definitivo) e 120.º (uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos) do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que respeitam, respectivamente, à inscrição das embarcações de pesca nos registos marítimos e às condições de concessão da bandeira portuguesa às mesmas embarcações, enfermam, segundo a Comissão Europeia, de alguma ambiguidade e parecem contrariar princípios estatuídos no ordenamento jurídico comunitário, nomeadamente os princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro, enunciados nos artigos 6.º e 52.º do tratado que institui a Comunidade Europeia.

De facto, e embora se possa entender que tais preceitos se encontram implicitamente revogados, o enquadramento jurídico em vigor ainda exige a nacionalidade portuguesa quer para a concessão de bandeira portuguesa quer para a efectivação do registo patrimonial marítimo de embarcações de pesca.

A Comissão considerou tais dispositivos violadores do Tratado de Roma, nomeadamente do seu artigo 12.º, da não discriminação em razão da nacionalidade, do artigo 43.º, que consagra a liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro, e do artigo 121.º, que consagra a igualdade de tratamento no que diz respeito à participação financeira no capital de sociedades.

Neste enquadramento, a Comissão Europeia notificou o Estado Português da necessidade de alterar na ordem jurídica interna os referidos preceitos, por forma a tornar tais normativos compatíveis com os artigos 6.º, 52.º e 221.º daquele Tratado, que obrigam os Estados membros a concederem aos nacionais de outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios...

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