Despacho conjunto n.º 317/2003, de 09 de Abril de 2003

Despacho conjunto n.º 317/2003. - A publicação do Regulamento (CE) n.º 2221/95, da Comissão, de 20 de Setembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho, de 12 de Fevereiro, veio permitir a contabilização dos controlos físicos realizados antes do cumprimento das formalidades aduaneiras para efeitos das percentagens mínimas obrigatórias, previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes, alargando-se, assim, a aplicação deste último regulamento aos controlos na produção de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado de Roma.

Sendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a autoridade competente para a realização dos controlos físicos na exportação com benefício de restituições previstos pela regulamentação comunitária, em particular pelos Regulamentos (CEE) n.º 386/90, do Conselho, e (CE) n.º 2221/95, da Comissão, atrás referidos, justifica-se que seja esta Direcção-Geral a assegurar igualmente a realização dos controlos associados ao registo das 'fórmulas de fabrico', previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1520/2000, da Comissão, de 13 de Julho, assegurando-se, por este meio, a gestão integrada dos controlos previstos naqueles regulamentos.

Nestes termos, importa proceder à revogação do despacho conjunto A-93/88-XI, de 26 de Maio, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, e da Indústria e...

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