Despacho n.º 20956/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n. 20956/2008

No desenvolvimento da acçáo governativa na área da educaçáo e no âmbito da promoçáo de medidas de combate à exclusáo social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância náo só assegurar a continuidade como reforçar o apoio sócio-educativo, da responsabilidade do Ministério da Educaçáo, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

Tais medidas, melhor identificadas no Decreto -Lei n. 35/90, de 25 de Janeiro, compreendem a atribuiçáo de benefícios em espécie ou de ordem pecuniária, onde avultam, entre outros, o apoio alimentar e de alojamento e a atribuiçáo de subsídios de auxílio económico, cujo conteúdo, modulado em funçáo das condiçóes económicas apresentadas pelos agregados familiares dos alunos abrangidos, conhece a partir do presente despacho um crescimento substancial através da associaçáo destes apoios às capitaçóes para efeitos de atribuiçáo do abono de família.

O aprofundamento da autonomia das escolas e dos seus agrupamentos fundamentada na convicçáo de que o real conhecimento da populaçáo que servem lhes permite encontrar as melhores soluçóes, desde que para isso as habilite a consequente atribuiçáo de competências, bem como as novas competências detidas nesta área pelas autarquias, determinou a decisáo de fazer transitar definitivamente para aquelas instâncias parte das competências até aqui exclusivas do Ministério da Educaçáo.

Constitui, por outro lado, compromisso do Governo a progressiva gratuitidade dos manuais escolares do ensino básico para os alunos de famílias carenciadas, medida que, no ano lectivo a que este despacho respeita, se reforça novamente.

Procede -se, assim, através do presente despacho, à actualizaçáo do valor das comparticipaçóes devidas, bem como das correspondentes mensalidades e capitaçóes, a vigorar a partir do ano escolar de 2008 -2009.

Assim, nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 35/90, de 25 de Janeiro, e nos artigos 28. e 29. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente despacho regula as condiçóes de aplicaçáo das medidas de acçáo social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educaçáo, nas modalidades de:

  1. Apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente nocturno que frequentam escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associaçáo e escolas profissionais da área geográfica da Direcçáo Regional de Educaçáo de Lisboa e Vale do Tejo;

    35634 b) Atribuiçáo de bolsas de mérito a alunos do ensino secundário, que frequentem escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associaçáo e escolas profissionais da área geográfica da Direcçáo Regional de Educaçáo de Lisboa e Vale do Tejo;

  2. Apoio especial no acesso aos computadores pessoais e à banda larga a alunos do 3. ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

    Artigo 2.

    Leite escolar

    1 - A execuçáo do Programa de Leite Escolar previsto no artigo 11. do Decreto -Lei n. 35/90, de 25 de Janeiro, é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1. ciclo náo agrupadas que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atençáo a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e do 1. ciclo do ensino básico da rede pública.

    2 - As verbas necessárias à execuçáo deste Programa sáo atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1. ciclo náo integradas pelas direcçóes regionais de educaçáo respectivas, no âmbito das modalidades de acçáo social escolar previstas no presente despacho e demais legislaçáo em vigor.

    Artigo 3.

    Refeitórios escolares

    1 - O fornecimento de refeiçóes em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentaçáo equilibrada e adequada às necessidades da populaçáo escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentaçáo definidas pelo Ministério da Educaçáo e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estáo sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2 - O preço das refeiçóes a fornecer aos alunos nos refeitórios esco-lares dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3 - Os refeitórios que forneçam refeiçóes cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipaçáo da direcçáo regional de educaçáo respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

    4 - A diferença entre o preço da refeiçáo pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauraçáo colectiva é assegurada pelas direcçóes regionais de educaçáo.

    5 - O preço das refeiçóes a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeiçóes nos refeitórios dos serviços e organismos da Administraçáo Pública, nos termos da legislaçáo própria.

    6 - O pagamento das refeiçóes é feito através de senha a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n. 2 quando tal náo se verifique.

    7 - As ementas das refeiçóes devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.

    Artigo 4.

    Programa de Generalizaçáo do Fornecimento de Refeiçóes Escolares aos Alunos do 1. Ciclo

    1 - O Programa de Generalizaçáo do Fornecimento de Refeiçóes Escolares aos Alunos do 1. Ciclo do Ensino Básico visa garantir a todas as crianças que frequentam o 1. ciclo do ensino básico uma refeiçáo equilibrada

    2 - O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educaçáo aos municípios no âmbito do Programa referido no número anterior consta do Regulamento publicado no anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3 - O preço a pagar por refeiçáo pelos alunos do 1. ciclo do ensino básico abrangidos pelo Programa corresponde ao valor fixado para os alunos dos 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

    4 - O apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educaçáo aos municípios no âmbito do Programa a que se refere o presente artigo é fixado no valor máximo de € 0,58 por aluno/refeiçáo.

    Artigo 5.

    Bufetes escolares

    1 - Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeiçóes, pelo que devem observar os princípios de

    uma alimentaçáo equilibrada e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estáo sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2 - Nas escolas que náo dispóem de refeitório, podem ser fornecidas refeiçóes ligeiras nos serviços de bufete, garantidas que estejam as condiçóes hígio -sanitárias exigidas para a confecçáo dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos no número anterior.

    3 - O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoçáo de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientaçóes emanadas pela direcçáo -geral de Inovaçáo e de Desenvolvimento Curricular.

    4 - O preço das refeiçóes ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n. 2, é o fixado pela tabela constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    5 - Sempre que o custo médio da refeiçáo ligeira ultrapasse o preço fixado no número anterior pode ser concedida pela direcçáo regional de educaçáo respectiva uma comparticipaçáo, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

    6 - Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT