Despacho n.º 21578/2008, de 19 de Agosto de 2008
Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 60. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 58. do mesmo diploma, aprovo o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliaçáo da Comissáo para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
25 de Julho de 2008. - A Presidente, Elza Maria Henriques Deus Pais.
Comissáo para a Cidadania e a Igualdade de Género
Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliaçáo dos Subsistemas de Avaliaçáo do Desempenho dos Dirigentes Intermédios e dos Trabalhadores da Administraçáo Pública
O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n. 1 e no n. 6 do artigo 58. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, adaptando à realidade concreta da Comissáo para a Cidadania e a Igualdade de Género o disposto na legislaçáo reguladora da avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública. Assim, nos artigos seguintes, sáo estabelecidas a forma de funcionamento do conselho coordenador da avaliaçáo dos subsistemas de avaliaçáo do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores da Administraçáo Pública (SIADAP 2 e 3).
Artigo 1.
Composiçáo do conselho de coordenador da avaliaçáo
1 - O conselho coordenador da avaliaçáo (CCA) da Comissáo para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:
-
A/O Presidente da CIG, que preside;
-
A/O Vice -Presidente da CIG;
-
A/O responsável pelo Secretariado Técnico para a Igualdade (STI);
-
A/O Coordenador(a) da Delegaçáo do Norte;
-
A/O Director(a) do Centro de Estudos, Planeamento, Documentaçáo e Formaçáo;
-
A/O Dirigente intermédio responsável pela Gestáo de Recursos Humanos.
2 - O CCA restrito, a que se refere o n. 7 do artigo 58. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro tem a seguinte composiçáo:
-
A/O Presidente da CIG, que preside;
-
A/O Vice -Presidente da CIG;
-
A/O responsável pelo Secretariado Técnico para a Igualdade (STI);
3 - Nas suas faltas e impedimentos, a/o Presidente é substituída(o) pelo(a) Vice -Presidente ou, em caso de impossibilidade por quem a/o Presidente, mediante despacho, nomear.
4 - Náo é permitida a representaçáo de qualquer dos membros.
Artigo 2.
Competências do CCA
1 - O CCA é um órgáo colegial de apoio ao processo de avaliaçáo dos recursos humanos afectos à CIG.
2 - Compete, nomeadamente, ao CCA:
-
Estabelecer as directrizes para uma aplicaçáo objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideraçáo os documentos que integram o ciclo de gestáo referido no artigo 8. da Lei n. 66 -B/2007, de 28 de Dezembro;
-
Estabelecer orientaçóes gerais em matéria de fixaçáo de objectivos, de escolha de...
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