Despacho n.º 9368/2008, de 01 de Abril de 2008

Despacho n.º 9368/2008 Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários A avaliação de desempenho é uma das mais importantes ferramentas para a gestão do pessoal e das organizações, tendo por objectivo me- lhorar os resultados e constituindo uma das bases de informação para planear medidas de desenvolvimento pessoal e profissional e valorizar as contribuições individuais para o trabalho em equipa.

A criação de um sistema de avaliação é essencial para a sustentabi- lidade da nova cultura de gestão dos bombeiros voluntários, para uma melhor análise funcional dos recursos alocados aos corpos de bombei- ros e para a criação de condições de maior motivação, qualificação e formação permanente dos bombeiros.

Com esta regulamentação criam -se os mecanismos indispensáveis à aplicação do sistema de avaliação do desempenho, designadamente, calendarizando e concretizando as diversas fases que integram o pro- cesso de avaliação e definindo regras para a sua execução e aplicação em concreto nos corpos de bombeiros.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 36º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, e do artigo 10º do Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, determina -se: 1 -- É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários, adiante abreviadamente designado Regulamento do Sistema de Avaliação, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2 -- O Regulamento do Sistema de Avaliação pode ser implementado progressivamente até 28 de Fevereiro de 2009, com fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros. 3 -- O Regulamento do Sistema de Avaliação entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. 12 de Fevereiro de 2008. -- O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologado em 14 de Fevereiro de 2008. O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

ANEXO Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento define o sistema de avaliação de desem- penho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários, adiante abreviadamente designados bombeiros, do quadro activo dos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II Estrutura do sistema de avaliação SECÇÃO I Periodicidade e requisitos para avaliação Artigo 2º Periodicidade 1 -- O ciclo de avaliação do desempenho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários é anual e o respectivo processo tem lugar nos meses de Janeiro a Março. 2 -- A avaliação reporta -se ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 3º Requisitos para avaliação 1 -- No caso do avaliado que, no ano civil anterior, tenha desem- penhado serviço operacional por um período inferior a seis meses, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte. 2 -- No caso do avaliado que, no ano civil anterior, tenha desempe- nhado serviço operacional por, pelo menos, seis meses, o desempenho é avaliado nos termos do presente regulamento. 3 -- O serviço operacional deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação que, apesar de não ter possibi- litado o contacto directo em pelo menos, seis meses, permita, por decisão do comandante do corpo de bombeiros, a realização de avaliação. 4 -- No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do período de avaliação intervierem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais avaliado- res...

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