Despacho n.º 8842/2008, de 26 de Março de 2008

Despacho n. 8842/2008

Sob proposta da Faculdade de Letras, é, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e no n. 1 do artigo 1 do Decreto -Lei n. 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n. 1 do artigo 11 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2 do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos -Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287 -C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente 2 ciclo de estudos, em Traduçáo.

Artigo 2.

Ramos

O Mestrado em Traduçáo apresenta duas opçóes:

Opçáo A: Português e uma Língua Estrangeira Opçáo B: Português e duas Línguas Estrangeiras.

Artigo 3.

Organizaçáo do curso

O curso identificado no artigo 1, adiante designado simplesmente por curso, organiza -se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso sáo os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.

Condiçóes de acesso

- um primeiro ciclo de estudos completo (licenciatura), independentemente da sua área científica;

- bom domínio das línguas de trabalho. As competências linguísticas dos candidatos seráo aferidas por meio de uma prova de avaliaçáo prévia, havendo lugar a dispensa dessa prova mediante análise curricular.

Artigo 6.

Numerus clausus

O numerus clausus será fixado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.

Precedências

Náo se aplica.

Artigo 8.

Prazos e calendário lectivo

O calendário lectivo e os prazos por que se regem as actividades académicas seráo fixados pelos órgáos competentes da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.

Propinas

O valor das propinas será o previsto nas normas da Faculdade de Letras de Coimbra, em Regulamento a aprovar pelos órgáos competentes.

Artigo 10.

Regras de avaliaçáo de conhecimentos

As regras de avaliaçáo de conhecimentos seráo as previstas nas normas da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, em Regulamento a aprovar pelos órgáos competentes.

Artigo 11.

Classificaçáo final

As regras de...

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