Despacho n.º 8690/2008, de 26 de Março de 2008

Despacho n. 8690/2008

O Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e princípios gerais em matéria de duraçáo e horário de trabalho na Administraçáo Pública, prevê que os regimes de prestaçáo de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos trabalhadores através das suas organizaçóes representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n. 2 do artigo 7. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do n. 1 e 2 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal do Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica, anexo ao presente despacho.

Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal do Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicaçáo e período de funcionamento Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O regime de horário de trabalho do pessoal do Centro de Estudos e Formaçáo Autárquica, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funçóes, rege -se pelas disposiçóes do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente Regulamento náo é aplicável aos dirigentes de grau superior.Artigo 2.

Período de funcionamento

A prestaçáo de trabalho decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO II

Regime e duraçáo da prestaçáo de trabalho Artigo 3.

Duraçáo do trabalho

A duraçáo semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas de segunda-feira a sexta -feira.

Artigo 4.

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime de prestaçáo de trabalho abrange as seguintes modalidades:

  1. Horário rígido;

  2. Horário flexível;

  3. Jornada Contínua.

    2 - Ao pessoal dos grupos auxiliar e operário é aplicável a modali-dade de horário de trabalho rígido.

    3 - Ao pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo é aplicável a modalidade de horário de trabalho flexível.

    Artigo 5.

    Horário rígido

    1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duraçáo semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

    2 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

    Artigo 6.

    Horário flexível

    1 - Horários...

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