Despacho n.º 8376/2008, de 20 de Março de 2008

Despacho n. 8376/2008

O Regulamento (CE) n. 40/2008, do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2008, nas áreas de regulamentaçáo da Organizaçáo das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Convençáo das Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - mar de Irminger -, e ainda na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e nas águas do Svalbard. Por sua vez, o Regulamento (CE) n. 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, transpóe para a legislaçáo comunitária, o plano de recuperaçáo do alabote da Gronelândia ou palmeta, adoptado em Setembro de 2003 pela NAFO, assente, também, na limitaçáo da sua captura e na definiçáo de quotas.

Pelo presente despacho procede -se, em execuçáo dos referidos Regulamentos, à distribuiçáo pelas embarcaçóes nacionais daquelas quotas, adoptando -se um sistema de gestáo flexível das mesmas, permitindo que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios, e possibilitando o melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

A gestáo dos recursos através da definiçáo e atribuiçáo de quotas, implica a instituiçáo de um sistema de informaçáo, o qual decorre, desde logo, do Regulamento (CE) n. 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece, no seu artigo 21, que as comunicaçóes de captura da NAFO, devem ser enviadas pelos capitáes dos navios comunitários ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do respectivo Estado -membro de pavilháo. Também o Regulamento (CE) n. 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece medidas de controlo aplicáveis na área da Convençáo NEAFC, e que obedece às regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n. 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, impóe a obrigatoriedade de os capitáes comunicarem, por via electrónica, ao secretariado daquela Organizaçáo, as capturas periódicas e a bordo dos navios aquando da entrada e da saída da área regulamentar.

Neste sentido, importa assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte, nas áreas regulamentadas por Organizaçóes Regionais de Pesca, dêem cumprimento às obrigaçóes pre-vistas em matéria de transmissáo electrónica de relatórios e capturas.

Além disso, é necessário garantir que a Administraçáo disponha de informaçóes que lhe permitam conhecer o nível de utilizaçáo das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias para que, náo só os limites máximos de captura náo sejam ultrapassados como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.Por fim, associado à obrigaçáo de informaçáo, haverá ainda que assegurar as funçóes de controlo. Designadamente, no que se refere à zona de regulamentaçáo da NAFO, haverá que assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n. 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo que se determina que as licenças de pesca para aquela zona devam ser condicionadas à obrigaçáo de descarga de todas as capturas ali efectuadas, em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, ficando o desembarque em portos comunitários sujeito à obrigaçáo de notificaçáo prévia das autoridades competentes.

Assim, nos termos dos artigos 10 do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74 -A do Decreto Regulamentar n43/87, de 17 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 7/2000, de 30 de Maio, determina -se o seguinte:

1 - Para o ano de 2008, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses, correspondentes às quotas de que Portugal dispóe na zona regulamentar da NAFO, na área da Convençáo NEAFC, na ZEE da Noruega e no Svalbard, sáo repartidas, por embarcaçáo, mediante a atribuiçáo de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A quota nacional de cantarilho no Mar de Irminger que vier ser atribuída a Portugal para 2008, assim como a quota que for obtida na Gronelândia, será distribuída por seis navios, constantes do Anexo ao presente despacho.

3 - Sem prejuízo da repartiçáo da quota nacional pelos seis navios a que se refere o número anterior, as empresas armadoras podem solicitar que a captura da totalidade ou parte da quota de um navio seja efectuada por outra embarcaçáo constante do Anexo ao presente despacho, solicitando, se necessário, o respectivo...

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