Despacho n.º 19539/2007, de 29 de Agosto de 2007
Despacho n.o 19 539/2007
Por deliberaçáo do conselho de administraçáo de 30 de Junho de 2006, o Regulamento do Horário de Trabalho da Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado por deliberaçáo do conselho de administraçáo de 6 de Janeiro de 2006 e publicado através do despacho (extracto) n.o 4246/2006 no 2.a série, de 22 de Fevereiro de 2006, é alterado nos seus artigos 4.o, 13.o e 14.o, nos seguintes termos:
Regulamento do Horário de Trabalho do Hospital de Reynaldo dos Santos
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece os horários de funcionamento e de atendimento do Hospital de Reynaldo dos Santos, adiante designado por HRS, bem como o horário de trabalho aplicável a todo o pessoal, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funçóes.Artigo 2.o
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o HRS exerce a sua actividade de prestaçáo de cuidados de saúde no âmbito da missáo que lhe está cometida.
2 - O HRS tem um regime de funcionamento especial atribuído por força da alínea c)don.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, razáo pela qual os serviços assistenciais e alguns serviços e sectores de apoio poderáo funcionar vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, na medida das necessidades de assistência aos respectivos utentes.
3 - O período de funcionamento dos serviços náo assistenciais pode ser delimitado entre as 8 e as 20 horas de todos os dias úteis, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
Artigo 3.o
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento aquele durante o qual os serviços do HRS estáo abertos ao exterior para a prestaçáo directa de cuidados de saúde aos utentes ou para atender o público no âmbito das actividades de apoio.
2 - Nos serviços assistenciais, o período de atendimento é igual ao período de funcionamento definido no artigo anterior.
3 - Nos serviços náo assistenciais o período de atendimento tem, em regra, a duraçáo mínima de sete horas diárias, estando fixado da seguinte forma:
-
De manhá, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
-
De tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
4 - Fora dos períodos definidos nos números anteriores, os serviços do HRS, através da utilizaçáo das tecnologias em uso, devem colocar ao dispor dos utentes os meios adequados a permitir a comunicaçáo bem como o seu registo para posterior resposta.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o período normal de atendimento ao público é definido pelo conselho de administraçáo, adiante designado por CA, de acordo com as necessidades institucionais e dos seus utentes, de harmonia com o disposto nos artigos 3.o e5.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.
6 - Cada serviço deve garantir a afixaçáo obrigatória do período de atendimento, de modo visível ao público, nos locais de atendimento.
Artigo 4.o
Competência para definiçáo dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO