Despacho n.º 17791/2006, de 31 de Agosto de 2006
Despacho n.o 17 791/2006
Considerando:
1) O disposto na lei de financiamento do ensino superior (Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto);
2) Que a experiência acumulada náo justifica alteraçóes significativas das normas aplicadas em anos lectivos anteriores:
Ao abrigo da alínea h) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 16.o dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, é aprovado o regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
17 de Julho de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.Regulamento de prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas - Cursos de bacharelato e licenciaturas bietápicas e licenciaturas já adequadas ao Processo de Bolonha.
Artigo 1.o
Valor da propina
1 - Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
2 - A propina, nos termos da legislaçáo em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.
3 - O valor da propina é anualmente fixado de acordo com as regras constantes da lei de financiamento do ensino superior.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
1 - A propina pode ser paga:
-
De uma só vez, no acto da inscriçáo;
-
Em prestaçóes.
2 - Os prazos e montantes de cada prestaçáo seráo anualmente fixados por despacho do presidente do Instituto.
3 - O náo pagamento de uma prestaçáo determina o vencimento imediato de todas as prestaçóes seguintes.
Artigo 3.o
Forma de pagamento
A forma de pagamento é regulamentada por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 4.o
Consequências do incumprimento do pagamento da propina
1 - As matrículas e inscriçóes apenas sáo validadas depois de efectuado o pagamento integral da propina devida.
2 - Nos termos do artigo 29.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto:
O náo pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.o implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigaçáo se reporta; b) Suspensáo da matrícula e da inscriçáo anual, com a privaçáo do direito de acesso aos apoios sociais até à regularizaçáo dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigaçáo.
3 - Consequentemente:
3.1 - Náo sáo aceites as inscriçóes para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscriçáo em exames os alunos náo tiverem a situaçáo regularizada.
3.2 - Os alunos cuja situaçáo de propinas náo se encontre regularizada náo poderáo ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa.
3.3 - Náo seráo passadas certidóes relativas ao ano lectivo a que respeita o náo pagamento da propina, nem certidóes de conclusáo de curso.
4 - A verificaçáo do disposto no número anterior é da responsabilidade:
Dos Serviços Académicos para os cursos e escolas em que a inscriçáo seja feita nos Serviços Académicos;
Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos quando as inscriçóes sejam feitas nas escolas ou departamentos.
5 - Sáo nulos os actos praticados em violaçáo do número anterior. 6 - Para efeitos do n.o 3 deveráo as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acçóes pre-vistas nos n.os 3.1 e 3.4.
6.1 - Os Serviços Académicos remeteráo às unidades orgânicas a lista completa da situaçáo dos alunos de cada escola até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.
7 - O disposto no número anterior cessa com a disponibilizaçáo online da informaçáo relativa à situaçáo de propinas, à medida que entre em funcionamento nas diferentes escolas a secretaria electrónica.
Artigo 5.o
Pagamento fora de prazo
Nos casos de náo pagamento de cada uma das prestaçóes de propinas nos prazos fixados, a validaçáo da matrícula e inscriçáo implica o pagamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO