Despacho N.º SN/1977 de 2 de Março

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Despacho Nº SN/1977 de 2 de Março

TÍTULO VII

Regiões autónomas

ARTIGO 227.º

(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)

  1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

  2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

  3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.

    ARTIGO 228.º

    (Estatutos)

  4. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

  5. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

  6. Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.

    ARTIGO 229.º

    (Poderes das regiões autónomas)

  7. As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos estatutos:

    a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

    b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

    c) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

    d) Exercer poder executivo próprio;

    e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

    f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

    g) Exercer poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;

    h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

    i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do Plano;

    j) Participar na definição e...

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